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Direito Constitucional EmÁudio: Vedações Impostas aos Juízes.

Bom dia, boa tarde, boa noite, não importa o horário. É sempre um prazer ter você por aqui.

Jovem, neste EmÁudio, nós estudaremos as vedações impostas aos juízes. Você já ouviu falar delas? Não? Então foca em mim e aumenta esse som aí.

Do mesmo modo que o texto constitucional consagra prerrogativas aos magistrados, traz também condutas vedadas, se no artigo 95 caput da Constituição Federal, são trazidas as garantias do corpo judicante. Aos juízes é vedado, consoante o parágrafo único do aludido dispositivo, exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo a de magistério. A essência da proibição e da exceção para o magistério, meu jovem, é assegurar a função judicante como atividade essencial e principal do magistrado.

Com relação às atividades de magistério, aliás, chama-se a atenção para a Resolução número 34 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com alterações dadas pela Resolução 226 de 2016. Pelo teor resolutivo, fica claro que a atividade do magistério dependerá essencialmente da compatibilidade de horários com a função judicante. Pelo artigo 3º, o exercício de qualquer atividade docente, por magistrado, deverá ser comunicado formalmente ao órgão competente do tribunal, mediante registro eletrônico, em sistema por ele desenvolvido, com a indicação da instituição de ensino, do horário e da disciplina ministrada. Tudo dependerá, portanto, de o magistrado conseguir equacionar seu labor sem que haja prejuízo para o seu desempenho enquanto membro do Poder Judiciário.

Ainda de acordo com o artigo 4º da resolução, as atividades docentes desempenhadas por magistrados em cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas e em cursos de pós-graduação também entram no conceito de magistério, que constitucionalmente se impõe. Por sua vez, consoante o artigo 5ºA da resolução, as atividades de coaching, similares e congêneres, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive de preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática por ma... Ler mais

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