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Direito Constitucional EmÁudio: Supremo Tribunal Federal - Parte 2

Olá gente, tudo certinho? 

Bora continuar nosso papo sobre o STF.

Quero começar nosso EmÁudio, falando um pouco da forma de escolha dos ministros do STF, a sabatina no Senado Federal. Preparado? Som na caixa.

Para escolher o ministro para o Supremo Tribunal Federal, o presidente da República indica brasileiros natos que preencham os requisitos listados no item anterior. Assim, o presidente vai indicar um nome para o Senado que, após sabatiná-lo, pode ou não aprová-lo por maioria absoluta de votos. Essa é a votação secreta. Você precisa lembrar que sabatina não é concurso, não é prova. Na sabatina, o Senado vai apenas aferir o preparo psicológico e teórico do candidato para saber se ele é digno de ocupar uma dentre onze cadeiras. Aquilo que nos Estados Unidos chama-se confirmation hearing.

O problema é que, no Brasil, esta sabatina é subproveitada. Precisamos lembrar isso. Muitas vezes eu diria, na quase totalidade dos casos, o ato se torna apenas uma confirmação simbólica e teatral da escolha prévia feita pelo presidente da República, graças a acordos políticos pré-estabelecidos. Ressalta-se, de todo modo, um aparente processo de mudança em torno da sabatina do ministro do Supremo Tribunal Federal, ficando a dúvida ao menos nesse momento inicial se isso se dá por reais interesses de aferição de conhecimento ou por um processo puramente político de manifestação de poder, uma verdadeira queda de braço entre as partes envolvidas na questão. Um exemplo foi o processo de indicação do ministro Luiz Edson Fachin, atual detentor do recorde de maior sabatina desde 1919, que durou cerca de 12 horas, cujo processo de indicação correu riscos em razão do delicado período político de conflitos na base aliada porque passava o Brasil à época de sua nomeação.

Deu para entender, jovem? Vamos em frente.

Vamos bater um papo agora sobre as competências de julgamento do STF, o principal nicho de competências previstas está no artigo 102 da Constituição Federal, em cujo caput se traz a função precípua do STF, que é a guarda da Constituição. No mais, as competências podem ser originárias, hipótese em que o processo começa no STF, recursais ordinárias, hipótese em que ... Ler mais

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