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Direito Constitucional EmÁudio: Supremo Tribunal Federal - Parte 3

E aí, meu povo, beleza! 

Ainda não finalizamos nosso papo sobre o STF, hein?

Bora continuar, foco em mim e som na caixa.

No áudio passado, começamos a conversar sobre as competências originárias do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, da Constituição Federal, lembra? Vamos em frente.

Também compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso I, da nossa querida Constituição Federal, processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, inciso I. Se o crime de responsabilidade destes agentes for conexo com o do presidente da República, quem julgará será o Senado. Apenas se não houver conexão, a competência fica no STF, os membros dos tribunais superiores, STJ, TSE, STM, TST, os do Tribunal de Contas da União, TCU, e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Veja se, portanto, que o STF também aprecia crimes de responsabilidade. Além disso, também compete ao STF processar e julgar originariamente o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores. Presidente da República, vice-presidente, membros do congresso, ministros do STF, Procurador-geral da República, ministros de Estado, comandantes das três forças, membros dos tribunais superiores, ministros do TCU e Chefes de missão Diplomática de caráter permanente. O mandado de segurança e o habeas data contra atos do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Procurador Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

Tranquilo até aqui? Vamos seguir.

O STF também tem competência para processar e julgar originariamente o litígio entre Estado Estrangeiro ou organismo internacional, e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o território. Veja-se que nada se fala do município, de modo que se houver litígio entre estado estrangeiro ou organismo internacional e município, a competência será da Justiça Federal. Beleza! Dessa decisão prolatada no âmbito da Justiça Federal, caberá recurso ordinário constitucional para o STJ.

O STF ... Ler mais

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