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Direito Constitucional EmÁudio: Súmula Vinculante - Parte 1 

Bom dia, boa tarde, boa noite, tudo certo pessoal?

Hora de aprender um pouco mais, hora de falar da famosa súmula vinculante. 

Som na caixa!

Esse tema, jovem, tem sido cobrado com muita frequência em concursos públicos. Então, fique ligado! Foca em mim.

Nos termos do artigo 103-A da nossa querida Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional número 45 de 2004, o Supremo Tribunal Federal, e apenas ele, poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula a qual terá, a partir de sua publicação na imprensa oficial, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, em relação à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Além de mencionar procedimento de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, bem como meio de impugnação à indevida aplicação. Inobservância do conteúdo simular. 

O dispositivo trouxe um primeiro parágrafo de conteúdo explicativo ao justificar o instituto na validade, interpretação e eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia entre órgãos judiciais ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Meu povo, são requisitos básicos da Súmula Vinculante: Supremo Tribunal Federal e somente ele, atuação de ofício ou por provocação decisão de dois terços de seus membros, reiteradas decisões sobre matéria constitucional e controvérsia que acarreta grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Grave isso. 

É importante mencionar que o simples descontentamento ou divergência relativamente ao teor do verbete vinculante não permite a reabertura das discussões sobre o tema já debatido à exaustão pela Suprema Corte. A revisão ou cancelamento denunciado depende, pois, da apresentação de:

1 - Evidências de superação da jurisprudência do STF no trato do assunto, ou;

2 - Modificação substantiva de contexto político, econômico ou social, ou;

3 - Por fim, que haja alteração ... Ler mais

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