Áudio aula | 17 - Conselho Nacional de Justiça - Parte 2 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Conselho Nacional de Justiça - Parte 2

Fala meu povo, como estão as coisas? Bora ser aprovado.

Neste EmÁudio, vamos dar continuidade aos nossos estudos sobre o Conselho Nacional de Justiça, o famoso CNJ.

Preparado? Som na caixa.

No áudio passado, nós começamos a conversar sobre as competências do CNJ, que têm sido cobradas com relativa frequência. Tá lembrado? Vamos continuar, toque em mim.

O segundo inciso do 4º parágrafo do artigo 103-B da lei fundamental dispõe acerca do dever do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição, e de apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstitui-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do TCU, Tribunal de Contas da União.

Já o inciso 3º do artigo 103-B, parágrafo 4º, da Nossa Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional número 103 de 2019, que trata da reforma da Previdência, afirma competir ao Conselho Nacional de Justiça CNJ, a função de receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

Da mesma forma, poderá o CNJ rever de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de 1 ano, com base no disposto no 5º inciso do parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, entendido até aqui?

Prosseguindo, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade, terá o Conselho Nacional de Justiça a prerrogativa de representar ao Ministério Público para que este tome as providências cabíveis, enquanto os crimes contra a administração pública estão, em boa parte, concentrados no título 11 do Código Penal. Os crimes de abuso de autoridade são disciplinados pela Lei número 4.898 de 1965.

Frisa-se que o poder do CNJ é de representação no sentido de solicitação e não de requisição no sentido de ordem, de modo que o órgão ministerial competirá a autonomia para adotar os proc... Ler mais

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