Áudio aula | 20 - Superior Tribunal de Justiça - Parte 2 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Superior Tribunal de Justiça - Parte 2

E aí jovem beleza,

Como estão os estudos? Espero que tudo em cima.

Quero começar esse EmÁudio, dando continuidade aos estudos sobre o STJ e falando das competências de julgamento do STJ, preparado?

Som na caixa. 

A competência para processo e julgamento está prevista no artigo 105 da nossa Constituição Federal. 

As competências podem ser originárias, hipótese em que o processo começa no STJ, recursais ordinárias, hipótese em que o STJ atua como grau recursal, através de recurso ordinário e extraordinárias, hipótese em que o STJ atua como grau uniformizador através de recurso especial. É um rol exaustivo, hein? Vamos estudar uma por uma, calma aí. 

Vamos começar pelas competências originárias nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente; a) Nos crimes comuns, os governadores dos Estados e do Distrito Federal e, nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos conselhos ou tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União, que oficie, perante tribunais, mais uma vez, muita atenção, relembrando algo que já foi visto dentro das competências do Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal 937, o STF restringiu a prerrogativa de foro dos parlamentares.

1 - A crimes cometidos no exercício do cargo e ainda;

2 - Em razão das funções a ele relacionadas. Prevaleceu, no julgamento o voto do relator da questão de ordem na aludida ação penal, o ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de Intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. O Supremo Tribunal Federal complementou o posicionamento acima exposto, mandando aplicá-lo para os ministros de Estado, bem como para conselheiro do Tribunal de Contas do Estado. No caso, este último que interessa nesta análise que se faz do artigo 105, inciso I, alínea A da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive que seria um natural encarregado de julgar estes conselheiros, ratific... Ler mais

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