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Direito Constitucional EmÁudio: Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - Parte 2

Fala meu povo!

Bora continuar sem enrolação nosso papo sobre os tribunais regionais federais e os juízes federais. Som na caixa!

Quero começar esse EmÁudio, falando da competência dos Tribunais Regionais Federais.

As competências dos tribunais regionais federais podem ser originárias ou recursal, de acordo com o artigo 108 da Constituição Federal.

Vamos começar pelas competências originárias: Aos tribunais regionais federais, compete processar e julgar originariamente, conforme o artigo 108, inciso I da Constituição;

A) Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

B) As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região.

C) Os mandados de segurança e os habeas data contra o próprio tribunal ou de juiz federal. Os remédios são manejados, veja-se ao órgão imediatamente superior.

D) Os habeas corpus, quando a autoridade coatora foi juiz federal, maneja-se o remédio, veja se ao órgão imediatamente superior.

E) Os conflitos de competência positivos ou negativos entre juízes federais vinculados ao tribunal.

Deu para entender as competências originárias, tranquilas, né? Vamos seguir.

Hora de falar da competência recursal. Jovem, aos Tribunais Regionais Federais compete processar e julgar em sede recursal nos termos do artigo 108, inciso II da nossa Constituição, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais, no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Eis o exercício básico de competência contra decisões emanadas pelo primeiro grau jurisdicional. Via de regra, maneja-se recurso para o TRF a que está vinculado ao magistrado.

Essa foi fácil, né? Além disso, jovem, você precisa ter em mente a competência dos juízes federais nos termos do artigo 110 caput da Constituição. Cada estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva capital e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. As seções judiciárias são subdivididas em subseções judiciárias ocupadas por juízes federais. Aos juízes federais compete processar e julgar;

A) As causas em que a União, ent... Ler mais

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