Áudio aula | 27 - Incidente de Deslocamento de Competência - Parte 1 | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Incidente de Deslocamento de Competência - Parte 1


Fala meu povo, tudo certo?

Preparado para mais conhecimento? Hora de falarmos sobre um tema que pode aparecer tanto em prova de direito constitucional como em prova de direitos humanos, então ouvidos bem abertos.

O que você vai estudar aqui pode ser aproveitado em mais de uma disciplina. Som na caixa.

Em 2004, por força da Emenda Constitucional número 45, acresceu-se ao artigo 109 da Constituição Federal um quinto parágrafo, segundo o qual, nas hipóteses de grave violação dos direitos humanos, o Procurador Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos, de que o Brasil seja parte, poderá suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Preste atenção em alguns pontos importantes:

A) O temor da responsabilização do Estado brasileiro perante organismos internacionais de proteção aos direitos humanos. É fato que o atual momento dos direitos humanos implica não mais apenas consagrá-los em documentos internacionais. Primeiro momento: ou captá-los de sua natural zona de flutuação por meio de dispositivos próprios a isso; segundo momento, mas sim assegurar a responsabilização de seus contumazes agentes violadores. Terceiro momento: Este último momento representa a maior decorrência do processo de internalização de documentos internacionais sobre direitos humanos, porque passa o Brasil desde o advento, notadamente do artigo 5º parágrafo 3º da Nossa Constituição. Dispositivo este também incluído pela Emenda Constitucional número 45 de 2004, e exatamente por temer sua responsabilização perante organismos internacionais de proteção aos direitos humanos, como a Corte Interamericana e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, exemplificadamente, aos quais o Brasil se comprometeu perante documentos internacionais, é que o incidente de deslocamento de competência foi criado, juntamente com o acréscimo do inciso V-A ao artigo 109 da Constituição Federal, no sentido de que aos juízes federais compete processar e julgar as causas relativas a direitos humanos envolvidas no IDC.

Meu jovem, o IDC representa o reconhecimento pelos agentes políticos nacionais de que o Brasil ainda contempla guetos de obscurantismo social, nos quais sequer as autoridades investigativas, acusadoras ou processadoras são capazes de transpor as barreiras do coronelismo e da corrupção, na maioria das vezes por incapacidade técnica ou logística, o cenário fica ainda mais preocupante, considerando a possibilidade de que tais autoridades possam eventual e temerariamente integrar estes mencionados guetos de obscurantismo. Por esse motivo, consagra-se a possibilidade de que tanto na fase inquisitória como na fase processual, sejam os procedimentos levados para o âmbito federal, policial e/ou federal, a fim de tornar mais aparelhadas e impessoais as averiguações em torno de uma grave denúncia de violação de direitos humanos, que o Brasil se comprometeu a combater por meio de documentos internacionais. Para tanto, exige-se que haja iniciativa do procurador-geral da República, chefe do Ministério Público da União, mediante provocação ao Superior Tribunal de Justiça.

Deu pa... Ler mais

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