Áudio aula | 32 - Tribunais e Juízes Eleitorais | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Tribunais e Juízes Eleitorais.

Bom dia, boa tarde, boa noite, tudo certo jovem? Espero que sim. 

Bora aprender mais um pouquinho e ficar mais perto da sua aprovação.

Vamos estudar agora mais uma justiça especializada, a Justiça Eleitoral. Som na caixa!

O Código Eleitoral de 1932 deu luzes embrionárias a uma temática que se afigurava de necessária regulamentação no Brasil, a instituição de uma justiça especializada em questões eleitorais. Sua incorporação constitucional se deu logo na carta de 1934.

Mas jovem, não existe no Brasil um quadro próprio autônomo de juízes eleitorais, a Justiça Eleitoral toma emprestado magistrados da Justiça Estadual, via de regra, no âmbito do primeiro grau jurisdicional e em órgãos recursais e da Justiça Federal em órgãos recursais. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por 2 anos, no mínimo e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo em número igual para cada categoria.

São órgãos da Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais eleitorais distribuídos em cada estado da federação, mais o Distrito Federal, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais.

Grave isso!

Ah, jovem, embora não exista um concurso para juiz eleitoral, isso não significa que a Justiça eleitoral não tenha corpo próprio de funcionários, beleza! Vamos em frente.

Hora de aprender um pouco sobre a composição do Tribunal Superior Eleitoral, me acompanhe. O TSE é formado por, no mínimo, 7 membros, escolhidos da seguinte forma;

A) Por eleição em voto secreto de 3 ministros do Supremo Tribunal Federal STF e de 2 ministros do Superior Tribunal de Justiça.

B) As outras duas vagas são ocupadas por indicação do presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, o STF indica seis advogados, lista sextupla e o presidente da República escolhe o representante, não se ex... Ler mais

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