Áudio aula | 06 - Princípio da publicidade | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade impõe à administração pública o dever de dar transparência aos seus atos, tornando-os públicos do conhecimento de todos. A publicidade é necessária para que os cidadãos e os próprios órgãos competentes possam avaliar e controlar a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e todos os demais requisitos que as atividades do Estado devem respeitar. Isso é óbvio, pois não se pode avaliar aquilo que não se conhece.

Não é por outra razão que a Constituição Federal, em seu artigo 5°, assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. Para que a sociedade possa exigir a transparência das ações governamentais, a Constituição Federal também prevê uma série de institutos jurídicos, a exemplo do habeas data, do mandado de segurança, do direito de petição aos poderes públicos, do direito à obtenção de certidões em repartições públicas e da Ação Popular.

Por sua vez, a Lei 9.784/1999 diz que, nos processos administrativos, é obrigatória a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição. Embora a transparência seja a regra, o texto constitucional prevê algumas situações em que o princípio da publicidade poderá ser restringido, quais sejam, quando a informação envolve a segurança da sociedade e do Estado ou quando há intimidade ou o interesse social o exigirem.

Como exemplo da primeira hipótese, temos o artigo 5°, inciso 33 da Constituição Federal, o qual diz que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Quanto à segunda situação, podemos citar o artigo 5°, inciso LX da Constituição Federal, pelo qual a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Repare nos dispositivos constitucionais anteriormente citados, que somente a lei pode instituir regras de sigilo, sendo vedado à administração criá-las por meio de atos infralegais.

Detalhe importante é que a publicidade não se confunde com a publicação de atos. Publicação em regra, se refere à divulgação em órgãos oficiais e outros meios de imprensa escrita, como o Diário Oficial e boletins internos. 

Portanto, a publicação é apenas uma das formas possíveis de dar publicidade aos atos administrativos. Existem em diversos outros meios de publicidade, como, por exemplo, a notificação direta, a divulgação na internet e a afixação de avisos. Conforme assevera Hely Lopes Meirelles, a publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da administraç... Ler mais

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