Direito Processual Civil EmÁudio: Pessoalidade, Lugar e Momento da Citação
Olá! Como vai você? Nessa nossa aula em áudio é hora de falarmos sobre a pessoalidade da citação. Então, sem mais delongas vamos a mais uma aula importantíssima sobre Direito Processual Civil.
Gente, tamanha é a importância do ato de citação, uma vez que é por ela que o demandado terá efetiva ciência do processo que está sendo movido. Em regra, é que essa comunicação seja feita diretamente ao demandado. Portanto, vigora entre nós a regra da pessoalidade da citação.
Mas aí você me questiona: professor, e os menores de dezesseis anos, por exemplo, considerados absolutamente incapazes para responder aos atos da vida civil? Os absolutamente Incapazes, pessoal, serão citados na pessoa de seu representante legal.
Como disse, a citação será, em regra, pessoal, podendo, no entanto, ser feita pelo procurador do réu, do executado ou do interessado.
Agora, há algumas regras importantes a serem ditas, tá bom? Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, gerente ou preposto, mas isso somente se a ação se originar de atos que eles praticaram.
Agora o locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário, a citação será feita na pessoa do administrador do imóvel responsável por receber os aluguéis.
E, claro, né turma. Para a União, Estados, Distrito Federal, municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, as regras são diferentes. Para esses entes, a regra é que as citações sejam encaminhadas ao órgão da advocacia pública competente para a defesa dos interesses em questão.
Você já deve ter entendido que a regra é a citação pessoal, né, turma. Mas e se o oficial de Justiça, ao citar determinada pessoa, suspeitar que ela não tenha discernimento mental ... Ler mais