Direito Processual Civil em Áudio: Modalidades de Citação
Citação por edital
Olá, tudo bem com você? Espero que sim. Nessa nossa aula em áudio, irei encerrar o tema "Modalidades de citação". Depois de falarmos das citações pelos Correios e pelo oficial de Justiça, vamos abordar a citação por edital antes de analisarmos as hipóteses.
Quero deixar bem claro a você que a citação por edital somente se realiza, em regra, quando inviabilizadas todas as outras modalidades. Ok? Assim, podemos dizer, com toda a segurança, que ela é uma modalidade de citação subsidiária.
Basicamente, turma, publicam-se no órgão oficial, na rede mundial de computadores e, caso precise, em rádios, a citação do citando incerto ou desconhecido, que se encontra em lugar incerto e não sabido ou inacessível, e nos casos expressos em lei, pois não há plena certeza de que a pessoa citada por edital tomará ciência do fato por meio da publicação a que acabamos de nos referir.
A citação por edital é classificada como uma citação ficta, tá bom? Portanto, podemos dizer que a citação por edital será feita em quatro casos. Primeiro, é o citando desconhecido ou incerto. São os casos em que há dúvidas quanto à identidade do citando ou até mesmo de sua existência. Por exemplo, uma fazenda que é invadida por centenas de integrantes do Movimento dos Sem Terra, autor não tem certeza quanto à identidade daqueles que esbulham sua posse. Nesse caso, haverá citação por edital.
Segundo caso, turma, em que será feita a citação por edital é nos lugares incertos ou ignorados. Lugar ignorado é o que não se tem conhecimento. Já o lugar incerto é o local sobre o qual não se tem certeza. São casos em que nem o autor nem o Poder Judiciário conseguem localizar o citando, mesmo com consulta nos bancos de dados disponibilizados por órgãos públicos.
Vamos lá, terceiro caso de citação por edital, inacessíveis em nosso CPC. Tal caso está em conjunto aos lugares ignorados e incertos, mas as regras sã... Ler mais
Citação por edital
Olá, tudo bem com você? Espero que sim. Nessa nossa aula em áudio, irei encerrar o tema "Modalidades de citação". Depois de falarmos das citações pelos Correios e pelo oficial de Justiça, vamos abordar a citação por edital antes de analisarmos as hipóteses.
Quero deixar bem claro a você que a citação por edital somente se realiza, em regra, quando inviabilizadas todas as outras modalidades. Ok? Assim, podemos dizer, com toda a segurança, que ela é uma modalidade de citação subsidiária.
Basicamente, turma, publicam-se no órgão oficial, na rede mundial de computadores e, caso precise, em rádios, a citação do citando incerto ou desconhecido, que se encontra em lugar incerto e não sabido ou inacessível, e nos casos expressos em lei, pois não há plena certeza de que a pessoa citada por edital tomará ciência do fato por meio da publicação a que acabamos de nos referir.
A citação por edital é classificada como uma citação ficta, tá bom? Portanto, podemos dizer que a citação por edital será feita em quatro casos. Primeiro, é o citando desconhecido ou incerto. São os casos em que há dúvidas quanto à identidade do citando ou até mesmo de sua existência. Por exemplo, uma fazenda que é invadida por centenas de integrantes do Movimento dos Sem Terra, autor não tem certeza quanto à identidade daqueles que esbulham sua posse. Nesse caso, haverá citação por edital.
Segundo caso, turma, em que será feita a citação por edital é nos lugares incertos ou ignorados. Lugar ignorado é o que não se tem conhecimento. Já o lugar incerto é o local sobre o qual não se tem certeza. São casos em que nem o autor nem o Poder Judiciário conseguem localizar o citando, mesmo com consulta nos bancos de dados disponibilizados por órgãos públicos.
Vamos lá, terceiro caso de citação por edital, inacessíveis em nosso CPC. Tal caso está em conjunto aos lugares ignorados e incertos, mas as regras sã... Ler mais