Direito Processual Civil EmÁudio: Modalidades de Citação - Citação por Edital
Olá! Tudo bem com você? Espero que sim. Nessa nossa aula em áudio irei encerrar o tema "Modalidades de citação". Depois de falarmos das citações pelos Correios e pelo oficial de Justiça, vamos abordar a citação por edital.
Antes de analisarmos as hipóteses quero deixar bem claro a você que a citação por edital somente se realiza, em regra, quando inviabilizadas todas as outras modalidades. Ok? Assim, podemos dizer, com toda a segurança, que ela é uma modalidade de citação subsidiária.
Basicamente, turma, publicam-se no órgão oficial, na rede mundial de computadores e, caso precise, em rádios, a citação do citando incerto ou desconhecido, que se encontra em lugar incerto e não sabido ou inacessível, e nos casos expressos em lei.
Como não há plena certeza de que a pessoa citada por edital tomará ciência do fato por meio da publicação a que acabamos de nos referir a citação por edital é classificada como uma citação ficta, tá bom? Portanto, podemos dizer que a citação por edital será feita em quatro casos.
O primeiro, é o citando desconhecido ou incerto. São os casos em que há dúvidas quanto à identidade do citando ou até mesmo de sua existência. Por exemplo, uma fazenda que é invadida por centenas de integrantes do Movimento dos Sem Terra, autor não tem certeza quanto à identidade daqueles que esbulham sua posse. Nesse caso, haverá citação por edital.
O segundo caso, turma, em que será feita a citação por edital é nos lugares incertos ou ignorados. Lugar ignorado é o que não se tem conhecimento. Já o lugar incerto é o local sobre o qual não se tem certeza. São casos em que nem o autor nem o Poder Judiciário conseguem localizar o citando, mesmo com consulta nos bancos de dados disponibilizados por órgãos públicos.
Vamos lá. O terceiro caso de citação por edital são os lugares inacessíveis. Em nosso CPC, tal caso está em conjunto aos lugares ignorados e incertos, mas as regr... Ler mais