Direito Processual Civil EmÁudio: Tutela Cautelar Antecedente
Olá! Como vai você? Tudo bem? Espero que sim.
Agora que já vimos o procedimento da tutela antecipada antecedente, chegou a hora de falarmos sobre a outra espécie de tutela de urgência, a tutela cautelar antecedente. Então vamos a nossa aula em áudio, aumenta o volume aí e vem comigo.
Gente, conforme o artigo trezentos e cinco do CPC, a petição inicial da tutela cautelar antecedente deverá conter a lide e o seu fundamento, a exposição sumária de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ok?
Ressalte-se que deverá ser indicado o objeto da ação principal, ou seja, o futuro pedido principal para que o juiz analise o real cabimento ou não da cautelar. A isso chamamos de referibilidade da tutela cautelar antecedente em relação à lide principal, justamente pelo fato de a primeira constituir um mecanismo de sua asseguração.
Agora, suponha que, pela urgência, o advogado se confunda e solicite uma tutela cautelar, quando, na verdade, a situação de urgência demandaria um pedido de tutela antecipada antecedente. O juiz, nesse caso, não irá inferir o pedido. Entendendo que, na verdade, caberia um pedido de antecipação de tutela antecipada o juiz irá processar e deferir o pedido como tal, com as devidas alterações no procedimento, claro. Isso expressa a fungibilidade entre as tutelas provisórias.
Pois bem, o juiz então receberá a petição inicial e o réu será citado para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. O prazo em questão é de cinco dias.
A partir desse ponto, gente, existem dois caminhos que o processo poderá tomar, a depender do comportamento do réu. Primeiro é, se o réu contestar o pedido. Neste caso, será adotado o procedimento comum a partir de então, ou seja, o processo prosseguirá normalmente, já que o resultado útil do processo estará acautelado e protegido.
Agora, caso não seja feita a contestação, recairá sobre o réu a presunção de ocorrência dos fatos alegados pelo autor na petição inicial e o juiz terá o prazo de cinco dias para decidir.
Importante. Em qualquer um dos dois cenários, o juiz poderá, ou não, conceder e efetivar a tutela cautelar pretendida pelo autor. Vamos supor que ele conceda a tutela cautelar. Nesse caso, há algumas providências que cabem ao autor.
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