Direito Processual Civil EmÁudio: Custas, Provisoriedade, Efetivação e Competência da Tutela Provisória
Olá! Como vai você? Estamos chegando à nossa reta final deste módulo, turma. Nesta aula, vou abordar com você as disposições comuns às espécies de tutela provisória, seja ela antecipada, cautelar ou de evidência.
Primeiro, vamos falar das custas processuais.
Gente, as tutelas provisórias, caso sejam requeridas em caráter, ou seja, simultaneamente ou após o pedido principal, não exigirão o pagamento de novas custas. Assim, podemos tirar a seguinte conclusão: a tutela de urgência, quando requerida de forma antecedente, ou seja, antes do pedido principal, exigirá o pagamento de custas.
Lembrando que não é possível pedir tutela da evidência antecedente. Então, podemos dizer que a tutela de evidência, estando limitada ao caráter incidental, jamais exigirá o pagamento de custas.
Agora é hora de falarmos sobre a provisoriedade e eficácia das tutelas provisórias. Então, pessoal, como falamos nas aulas passadas, uma das características mais marcantes das tutelas provisórias é a provisoriedade. O que isso significa, professor? Isso, aluno e aluna, significa dizer que elas possuem caráter transitório, com tempo de duração pré-determinado, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer momento como regra geral.
Isso acontece justamente porque as tutelas provisórias, por não serem definitivas, são proferidas em cognição sumária superficial, sem uma análise muito profunda dos elementos de prova pelo juiz. Além disso, turma, em algumas ocasiões, elas são concedidas sob contraditório imperfeito, sem a participação plena das partes.
Assim, o juiz, ao apreciar um pedido de tutela provisória, se contentará com a mera aparência do direito alegado e sua plausibilidade. Neste primeiro momento, não será exigido que ele se aprofunde no sentido de saber se a concessão da tutela está ou não em conformidade com a verdade.
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