Direito Processual Civil EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre a Tutela Provisória
Olá! Como vai você? Muito bem. Neste áudio vou trazer os principais tópicos acerca da tutela provisória, uma das novidades do Código de Processo Civil de 2015.
Vamos lá para esse super resumão em áudio.
Gente, a primeira coisa que temos que lembrar são as espécies de tutelas. Temos a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência antecipada. Ambas podem ser incidentais ou antecedentes. Além destas, temos a tutela provisória de evidência. Esta é apenas incidental.
A tutela antecipada é satisfativa porque antecipa o próprio direito material requerido pela parte. Já a tutela cautelar não é satisfativa, tem por objetivo assegurar a efetividade do processo. Assim, é necessário que a parte demonstre a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso da probabilidade do direito, é quando falamos da plausibilidade do direito invocado, ou seja, a provável existência do direito. Isso é exigido porque não seria razoável conceder a tutela provisória se o pedido da parte for considerado improcedente.
Já no caso do perigo de dano ou risco, a parte deve demonstrar os riscos que o decurso do tempo poderá provocar. A parte deve mostrar ao juiz que, não sendo protegido imediatamente o bem da vida pretendido ou a utilidade futura do processo irá perecer, ou seja, o processo não terá mais utilidade.
Temos que lembrar ainda que a tutela de urgência cautelar pode ser efetivada, dentre outras medidas, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de proteção contra a alienação de bens.
E sobre a cessação da medida cautelar, como é que fica isso? Gente, ela cessará quando o autor não apresentar o pedido principal em trinta dias, assim como se o processo for extinto sem a análise do mérito. Há ainda outros dois casos de cessação da medida cautelar. A primeira, é quando o juiz julgar improcedente o pedido. A outra, é quando... Ler mais