Legislação Aduaneira EmÁudio: Introdução à matéria aduaneira - Parte 4
Olá! E aí pessoal. Gente, após a nossa aula de introdução ao direito aduaneiro, vamos falar de alguns elementos essenciais desta área jurídica, ok? Já vou começar te colocando para pensar em duas situações hipotéticas. Vamos nessa!
Na primeira temos um produtor rural mineiro vendendo cem quilos de queijo para um supermercado baiano.
Já na segunda situação, temos um produtor uruguaio vendendo a mesma quantidade, só que de carne para o mercado gaúcho. Qual das duas operações seria relevante para a aduana? Pensou aí?
Isso mesmo, a segunda situação na qual o produtor uruguaio faz comércio com o mercado brasileiro, né gente. Isso acontece pois é uma operação internacional, como a outra é apenas uma operação interna, ela não tem nenhuma relevância para a aduana.
Então para você não esquecer, anota o seguinte aí: para uma operação comercial ser internacional, ela deve transpor o limite territorial de um ente soberano, caso contrário é chamado de comércio interno e está relacionado exclusivamente ao direito interno.
Concluo então turma dizendo que para denominar uma matéria como aduaneira os pressupostos são a existência de um território aduaneiro, a existência de uma mercadoria e seu fluxo, ou seja, entrada ou saída, é igual à importação ou exportação.
A partir de agora, preste bastante atenção para classificarmos os elementos essenciais do direito aduaneiro. Ok? Vamos lá.
Primeiro elemento é o território, mas não é o conceito geográfico ou político de território, mas sim a sua conotação aduaneira. Quer que eu explique melhor? Vamos nessa. Funciona assim: a Convenção de Kyoto revisada define o território aduaneiro como o território onde se aplica a legislação aduaneira de uma parte contratante.
Trata-se pessoal de um território delimitado por uma fronteira aduaneira, então na Europ... Ler mais