Direito Administrativo EmÁudio: Princípio da Eficiência
O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando assim maior produtividade e redução dos desperdícios de dinheiro público.
Também denominado de princípio da qualidade dos serviços públicos, o princípio da eficiência foi inserido na Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, que tratou da chamada Reforma do Estado, movimento que pretendia modernizar a máquina administrativa brasileira mediante a implantação do modelo de administração gerencial. Em substituição ao modelo de administração burocrática, cuja ênfase recaía sobre o princípio da legalidade.
A ideia é que, com a melhora da eficiência, o estado seja capaz de utilizar os mesmos recursos disponíveis para gerar mais benefícios para a sociedade.
A eficiência, aliás, integra o conceito legal de serviço público adequado. Após obter status constitucional, o princípio da eficiência passou a ser verdadeiro dever constitucional da administração. Com efeito, podemos encontrar na Constituição Federal diversos exemplos de aplicação do princípio da eficiência. Vamos ver alguns:
No artigo 41, encontramos a exigência de avaliação especial de desempenho para a aquisição da estabilidade pelo servidor público e também a possibilidade de perda de cargo do servidor estável, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa.
No artigo 39, parágrafo 2°, está a exigência de que os servidores públicos participem de cursos de aperfeiçoamento para que possam ser promovidos na carreira.
Por sua vez, o artigo 37, parágrafo 3°, exige que a lei regulamente a participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna da qualidade dos serviços.
No artigo 37, parágrafo 8°, encontramos a possibilidade de ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante a celebração de contratos de gestão, com a fixação de metas de desempenho.
Por fim, no artigo 39, parágrafo 7°, existe a previsão de que a... Ler mais