Áudio aula | 10 – Arts. 33 a 36 – Da Assistência Social | Legislação TJM MG | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VIII

Da Assistência Social


Art. 33. A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes

Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não... Ler mais

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