Áudio aula | 14 – Arts. 44 e 45 – Das Medidas Específicas de Proteção | Legislação TJM MG | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

Das Medidas Específicas de Proteção


Art. 44. As medidas de proteção à pessoa idosa previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judi... Ler mais

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