Direito do Trabalho EmÁudio: Contrato de Trabalho por prazo Determinado - Outras leis
i! Neste áudio, vamos estudar os contratos previstos em leis específicas. Preparado? Vamos lá!
Além do contrato por prazo determinado, previsto na CLT, há também contratos previstos em três leis específicas.
A primeira delas é a Lei 9.601, de 1998, que proporcionou uma flexibilização do contrato por prazo determinado, ampliando as hipóteses previstas na CLT. De acordo com esta lei, as convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, independentemente das condições estabelecidas no artigo 443, parágrafo 2º da CLT. Para lembrarmos, essas condições, seriam: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a pre-determinação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; e contrato de experiência.
De acordo com a Lei 9.601, de 98 poderá haver contrato por prazo determinado, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento. Desde que as admissões representem acréscimo no número de empregados. Este contrato exige formalidade especial. Deve ser anotado na carteira de trabalho, que se trata de trabalho por prazo determinado. E deve constar referência à Lei 9.601. O prazo máximo desse contrato é de até dois anos, porém pode haver sucessivas prorrogações.
Não se aplica ao contrato provisório de trabalho a regra prevista no artigo 451 da CLT que determina que se houver a prorrogação do prazo contratual por mais de uma, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado. Ou seja, nesse contrato por prazo determinado da Lei 9.601 pode ocorrer várias prorrogações, desde que respeitada a duração máxima do contrato que é de dois anos.
A segunda lei é a Lei 2.959, de 1956 que prevê o chamado contrato de obra certa. De acordo com a lei, no contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira de trabalho do empregado serão feitas pelo construtor, que será o empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente. Se for rescindido o contrato de trabalho, devido ao término da obra ou serviço, e o empregado tiver mais de doze meses de serviço, ele receberá indenização prevista no artigo 478 da CLT, que é de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo ou por ano de fração igual ou superior a seis meses, com redução de 30%. Em relação a esta indenização há controvérsia se ela teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois, de acordo com o seu artigo 7º, inciso III, o FGTS passou a ser o sistema legal obrigatório a todos os empregados.
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