Direito do Trabalho EmÁudio: Alteração do Contrato de Trabalho
Olá! E aí, como estão os estudos sobre o contrato de trabalho? Fique feliz, pois já passamos pela metade do módulo. Então, foco e concentração. Vamos lá.
Neste áudio, vamos falar sobre a alteração do contrato de trabalho. O artigo 468 da CLT relacionado ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva informa: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento. E ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Então, existem dois requisitos para que haja alteração contratual, que são: múltuo consentimento e a ausência de prejuízos ao empregado. Esses requisitos são cumulativos, ou seja, não basta haver apenas a concordância do empregado. É preciso que, além disso, a alteração não lhe traga prejuízos.
O artigo 468 fala de prejuízos diretos e indiretos. Exemplo de prejuízo direto seria a redução do salário do empregado. Já um exemplo de prejuízo indireto seria uma considerável redução no volume de trabalho, repassado a um empregado que recebe por peça produzida, pois indiretamente seu salário será reduzido.
Então, mesmo que o empregado concorde com a alteração, se ela for prejudicial,será nula, pois haverá a presunção de que o trabalhador foi constrangido, coagido a concordar com a alteração, pelo fato de ser o polo hipossuficiente da relação.
Por exemplo, se o empregado for contratado para trabalhar seis horas, o empregador não poderá, via de regra, ampliar esta jornada, por isso seria prejudicial ao trabalhador. A jurisprudência tem entendido que o empregador pode alterar, unilateralmente, o horário de trabalho do per... Ler mais