Direito do Trabalho EmÁudio: Interrupção do Contrato de Trabalho
Olá! Dando continuidade ao estudo, vamos estudar agora sobre interrupção do contrato de trabalho. Vamos lá.
Ocorre a interrupção do contrato de trabalho quando ocorrem determinados afastamentos em que, embora não haja prestação de serviços pelo empregado, há pagamento de salário e contagem do tempo de serviço. Algumas das hipóteses de interrupção estão previstas no artigo 473 da CLT, e são as seguintes:
Primeira hipótese: até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social viva sob sua dependência econômica;
Segunda hipótese: até três dias consecutivos, em virtude de casamento. Em especial para o professor. O artigo 320, parágrafo 3º da CLT informa: Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
Terceira hipótese: por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. No ADCT, artigo 10, parágrafo 1º informa que são cinco dias;
Quarta hipótese: por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Quinta hipótese: até dois dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor nos termos da lei respectiva;
Sexta hipótese: no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar, referidas na Lei do Serviço Militar;
Sétima hipótese: nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ens... Ler mais