Áudio aula | 09 - Suspensão do contrato de trabalho | Direito do Trabalho | EmÁudio Concursos

Direito do Trabalho EmÁudio: Suspensão do Contrato de Trabalho

Olá! Primeiramente, parabéns! Você está no último áudio do módulo. Então, para fechar com chave de ouro, aumente o som e concentre-se. Vamos lá.

Neste áudio, estudaremos sobre suspensão do contrato de trabalho. Ocorre a suspensão do contrato de trabalho quando não há prestação de serviços pelo empregado, e também não há pagamento de salário e nem contagem do tempo de serviço. As obrigações das partes ficam suspensas, mas o vínculo de emprego fica mantido.

A suspensão ocorre em várias hipóteses. Vou citá-las e explicá-las a seguir. Preste atenção em cada uma delas:

1 - Faltas injustificadas, quando falta injustificadamente, o empregado não presta serviços e não recebe o pagamento correspondente ao dia da falta e ainda perde a remuneração do descanso semanal;

2 - Encargos públicos: é o afastamento para o exercício de encargos públicos, tais como: ministro, senador e deputado;

3 - Mandato sindical. O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical fica em licença não remunerada, suspensão. Conforme artigo 543, parágrafo 2º da CLT. Porém, se houver previsão em acordo ou convenção coletiva, no sentido de que o empregador deve continuar pagando salários, será então hipótese de interrupção;

4 - Suspensão disciplinar. Quando o empregador aplica uma penalidade de suspensão, o empregado não faz jus aos pagamentos relativos ao período do afastamento. Importante ressaltar que, de acordo com o artigo 474 da CLT, a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão indireta do contrato de trabalho.

5 - Greve. A greve é suspensão. Pois, via de regra, não há pagamento de salários no período da paralisação. Excepcionalmente, pode ser caso de interrupção se estiver previsto em convenção ou acordo coletivo, que deve haver pagament de salários durante o período da paralisação.

6 - Período do benefício previdenciário, em razão de doença ou acidente de trabalho após o décimo quinto dia de afastamento. Nos primeiros quinze dias de afastamento, o salário é pago pelo empregador, ou seja, há uma interrupção do contrato de trabalho. Após o décimo quinto dia, o empregado começa a receber benefício previdenciário e o empregador não paga salários, caracteriz... Ler mais

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