Direito Administrativo EmÁudio: Princípio da Autotutela
O poder de autotutela da administração pública está previsto na súmula n° 473 do Supremo Tribunal Federal, que diz o seguinte: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial.
Então esta foi a súmula n° 473 do STF.
Como se percebe, o princípio da autotutela possibilita que a administração pública controle seus próprios atos, basicamente sobre dois aspectos: legalidade e mérito. No controle de legalidade, a administração pode de ofício ou provocada anular os seus atos ilegais. No controle de mérito, a administração reexamina um ato legal quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo.
Assim, quando cometer erros no exercício de suas atividades, a própria administração pode rever seus atos para restaurar a situação de irregularidade.
Na verdade, embora a súmula 473 mencione que a administração pode anular seus atos ilegais, a anulação não se trata apenas de uma faculdade e sim de um dever. Afinal, não é admissível que a administração permaneça inerte diante de situações irregulares, haja vista o dever de observância ao princípio da legalidade.
Importante ressaltar que, o controle de legalidade efetuado pela administração sobre seus próprios atos, não exclui a possibilidade de apreciação desses mesmos atos pelo Poder Judiciário.
Lembre-se de que em nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional ou sistema de jurisdição Una, segundo o qual qualquer lesão ou ameaça a direito poderá ser levada à apreciação do Judiciário. Detalha que a... Ler mais