Áudio aula | 30 - Arts. 205 ao 207 - Dos Crimes Contra a Pessoa: Do Homicídio | Legislação PM CE | EmÁudio Concursos

TÍTULO IV


DOS CRIMES CONTRA A PESSOA


CAPÍTULO I


DO HOMICÍDIO


Homicídio simples


Art. 205. Matar alguém:


Pena - reclusão, de seis a vinte anos.


Minoração facultativa da pena


§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.


Homicídio qualificado


§ 2° Se o homicídio é cometido:


I - por motivo fútil;


II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;


III - com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;


IV - à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;


V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;


VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:


VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, in... Ler mais

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