Áudio aula | 32 - Arts. 209 ao 211 - Da Lesão Corporal e da Rixa | Legislação PM CE | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III


DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA


Lesão leve


Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:


Pena - detenção, de três meses a um ano.


Lesão grave


§ 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:


Pena - reclusão, até cinco anos.


§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:


Pena - reclusão, de dois a oito anos.


Lesão qualificada pelo resultado


§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:


Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:


Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.


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