Jurisprudência do STJ tem áudio! Súmula 628 – O mandado de segurança e a teoria da encampação
Contexto do julgado
É importantíssimo mencionar desde já que a teoria da encampação, tratada na Súmula 628 atrelada ao mandado de segurança, em nada tem a ver com o instituto da encampação presente no direito administrativo.
No direito administrativo, a grosso modo, a encampação é a retomada coercitiva do serviço público pelo poder sedente. Já quando o assunto é mandado de segurança, a teoria da encampação consiste na assunção de legitimidade de uma autoridade diversa para responder pelo ato que foi praticado, na verdade, por uma outra autoridade a ela subordinada.
Vamos com calma, pois não é difícil como parece.
Como se sabe, o remédio constitucional do mandado de segurança visa nos termos do artigo 5º, inciso 69 da Constituição Federal proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Como se sabe ainda, a competência para julgamento do mandado de segurança pode variar a depender da autoridade coatora. Por exemplo, se o ato questionado foi praticado por um ministro de Estado, o julgamento caberá originariamente ao STJ. Se o ato questionado foi praticado por um juiz federal, o julgamento caberá originariamente ao TRF ao qual o juiz está vinculado. Se o ato questionado foi praticado por uma autoridade federal como um auditor da Receita Federal, o julgamento caberá a um juiz federal e assim por diante.
Pois bem, nos casos concretos que ensejaram a edição da súmula 628, o ato questionado em cada um havia sido praticado por uma autoridade pública, mas o mandado de segurança era empetrado em desfavor de um superior hierárquico daquela autoridade.
Por exemplo, imagine que um auto de infração tenha sido lavrado por um auditor fiscal da Receita Federal contra uma determinada sociedade empresária. Inconformada, tal sociedade empresária empetra um mandado de segurança numa vara federal, alegando que o ato é ilegal, pois fere direito líquido e certo seu.
No entanto, ao questionar o auto de infração lavrado, a sociedade empresária indica como autoridade coatora no polo passivo, não o auditor fiscal, mas sim o superintendente regional da Receita naquele estado, por exemplo. Perceba que a indicação da autoridade coatora foi equivocada. A sociedade empresária deveria ter indicado o auditor fiscal responsável pela lavratura do auto de infração, mas acabou por indicar o superior hierárquico do auditor fiscal, ou seja, o superintendente da Receita Federal naquela região do país.
Quando o superintend... Ler mais
Contexto do julgado
É importantíssimo mencionar desde já que a teoria da encampação, tratada na Súmula 628 atrelada ao mandado de segurança, em nada tem a ver com o instituto da encampação presente no direito administrativo.
No direito administrativo, a grosso modo, a encampação é a retomada coercitiva do serviço público pelo poder sedente. Já quando o assunto é mandado de segurança, a teoria da encampação consiste na assunção de legitimidade de uma autoridade diversa para responder pelo ato que foi praticado, na verdade, por uma outra autoridade a ela subordinada.
Vamos com calma, pois não é difícil como parece.
Como se sabe, o remédio constitucional do mandado de segurança visa nos termos do artigo 5º, inciso 69 da Constituição Federal proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Como se sabe ainda, a competência para julgamento do mandado de segurança pode variar a depender da autoridade coatora. Por exemplo, se o ato questionado foi praticado por um ministro de Estado, o julgamento caberá originariamente ao STJ. Se o ato questionado foi praticado por um juiz federal, o julgamento caberá originariamente ao TRF ao qual o juiz está vinculado. Se o ato questionado foi praticado por uma autoridade federal como um auditor da Receita Federal, o julgamento caberá a um juiz federal e assim por diante.
Pois bem, nos casos concretos que ensejaram a edição da súmula 628, o ato questionado em cada um havia sido praticado por uma autoridade pública, mas o mandado de segurança era empetrado em desfavor de um superior hierárquico daquela autoridade.
Por exemplo, imagine que um auto de infração tenha sido lavrado por um auditor fiscal da Receita Federal contra uma determinada sociedade empresária. Inconformada, tal sociedade empresária empetra um mandado de segurança numa vara federal, alegando que o ato é ilegal, pois fere direito líquido e certo seu.
No entanto, ao questionar o auto de infração lavrado, a sociedade empresária indica como autoridade coatora no polo passivo, não o auditor fiscal, mas sim o superintendente regional da Receita naquele estado, por exemplo. Perceba que a indicação da autoridade coatora foi equivocada. A sociedade empresária deveria ter indicado o auditor fiscal responsável pela lavratura do auto de infração, mas acabou por indicar o superior hierárquico do auditor fiscal, ou seja, o superintendente da Receita Federal naquela região do país.
Quando o superintend... Ler mais