Jurisprudência do STJ tem áudio
Súmula 626: Cobrança do IPTU em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana. Contexto do julgado.
Existem dois impostos que podem ser cobrados dos contribuintes que possuem a propriedade, o domínio útil ou a posse de determinado imóvel. O IPTU, que é o imposto sobre a propriedade territorial urbana de bens imóveis, e o ITR, que é o imposto territorial rural. O IPTU é de competência do município, já o ITR é de competência da União.
Como os nomes sugerem, a cobrança de cada um, IPTU ou ITR, dependerá em regra da localização do imóvel. Ou seja, estando o imóvel localizado em área urbana, incidirá o IPTU em favor do município. Por outro lado, estando o imóvel localizado em área rural, incidirá o ITR em favor da União.
Parênteses. Eu disse em regra. É importante você saber que há uma exceção em que se cobrará o ITR mesmo o imóvel estando localizado em uma área urbana, que é quando comprovadamente o imóvel for utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Neste caso, mesmo estando em área urbana, o imposto devido é o ITR.
Feito esse pequeno parênteses, sigamos no comentário da súmula. Bom, mas aí surge a pergunta. O que é considerado área urbana? A resposta a essa pergunta encontra-se no artigo 32, parágrafo 1º do CTN. O parágrafo 1º dispõe que, para os efeitos de cobrança do IPTU, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público.
Na sequência, o CTN elenca cinco incisos que mencionam melhorias construídas ou mantidas pelo poder público, a saber: inciso 1º, meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; inciso 2º, abastecimento de água; inciso 3º, sistema de esgotos sanitários; inciso 4º, rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuiçã... Ler mais
Súmula 626: Cobrança do IPTU em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana. Contexto do julgado.
Existem dois impostos que podem ser cobrados dos contribuintes que possuem a propriedade, o domínio útil ou a posse de determinado imóvel. O IPTU, que é o imposto sobre a propriedade territorial urbana de bens imóveis, e o ITR, que é o imposto territorial rural. O IPTU é de competência do município, já o ITR é de competência da União.
Como os nomes sugerem, a cobrança de cada um, IPTU ou ITR, dependerá em regra da localização do imóvel. Ou seja, estando o imóvel localizado em área urbana, incidirá o IPTU em favor do município. Por outro lado, estando o imóvel localizado em área rural, incidirá o ITR em favor da União.
Parênteses. Eu disse em regra. É importante você saber que há uma exceção em que se cobrará o ITR mesmo o imóvel estando localizado em uma área urbana, que é quando comprovadamente o imóvel for utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Neste caso, mesmo estando em área urbana, o imposto devido é o ITR.
Feito esse pequeno parênteses, sigamos no comentário da súmula. Bom, mas aí surge a pergunta. O que é considerado área urbana? A resposta a essa pergunta encontra-se no artigo 32, parágrafo 1º do CTN. O parágrafo 1º dispõe que, para os efeitos de cobrança do IPTU, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público.
Na sequência, o CTN elenca cinco incisos que mencionam melhorias construídas ou mantidas pelo poder público, a saber: inciso 1º, meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; inciso 2º, abastecimento de água; inciso 3º, sistema de esgotos sanitários; inciso 4º, rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuiçã... Ler mais