Jurisprudência do STJ tem áudio!
Súmula 624 Anistia política e acumulação do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559 de 2002
Contexto do julgado
O regime do anistiado político pretende basicamente reparar alguns dos danos causados pela perseguição exclusivamente política sofrida pelo anistiado entre os anos de 1946 até 1988. Essa anistia tem natureza de mandado constitucional previsto no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o famoso ADCT. Tal disposição do ADCT, no entanto, é de eficácia limitada, ou seja, depende de uma lei regulamentando sua aplicação. Essa lei foi promulgada em 2002 sob o número 10.559. Dentre os direitos que essa lei previu em favor do anistiado estava a reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos parágrafos 1º e 5º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O artigo 16 da Lei 10.559, de 2002, estabeleceu ainda que os direitos expressos nesta lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
Feitos esses breves esclarecimentos, imagine que João tenha requerido administrativamente a reparação econômica prevista na lei de anistia e tenha recebido corretamente os valores. Após o recebimento administrativo, João ingressa com uma ação indenizatória contra a União, pleiteando o recebimento de danos morais, tendo como base os fatos sofridos no mesmo período de perseguição política e cuja reparação econômica já foi recebida administrativamente. A União contestava o direito de J... Ler mais
Súmula 624 Anistia política e acumulação do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559 de 2002
Contexto do julgado
O regime do anistiado político pretende basicamente reparar alguns dos danos causados pela perseguição exclusivamente política sofrida pelo anistiado entre os anos de 1946 até 1988. Essa anistia tem natureza de mandado constitucional previsto no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o famoso ADCT. Tal disposição do ADCT, no entanto, é de eficácia limitada, ou seja, depende de uma lei regulamentando sua aplicação. Essa lei foi promulgada em 2002 sob o número 10.559. Dentre os direitos que essa lei previu em favor do anistiado estava a reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos parágrafos 1º e 5º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O artigo 16 da Lei 10.559, de 2002, estabeleceu ainda que os direitos expressos nesta lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.
Feitos esses breves esclarecimentos, imagine que João tenha requerido administrativamente a reparação econômica prevista na lei de anistia e tenha recebido corretamente os valores. Após o recebimento administrativo, João ingressa com uma ação indenizatória contra a União, pleiteando o recebimento de danos morais, tendo como base os fatos sofridos no mesmo período de perseguição política e cuja reparação econômica já foi recebida administrativamente. A União contestava o direito de J... Ler mais