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Direito Constitucional EmÁudio: Cláusula de Barreira

Olá, amigo, candidato e futuro servidor, tudo bem?!

Na aula de hoje vamos abordar um tema importante sobre o Poder Legislativo, trazendo regras importantes da reforma eleitoral de dois mil e quinze. Você se lembra que na aula anterior a gente falou sobre as regras do quociente eleitoral, em que o partido terá um número de vaga, a depender do número de votos do partido.

Pois bem, desde as eleições passadas, isso não basta. Uma vez que foi criada uma cláusula de barreira.

Hoje o candidato para ocupar uma cadeira na Câmara dos Deputados terá que, individualmente, obter votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Essa regra dos 10% impede que os candidatos conhecidos como puxadores de votos ajudem outros candidatos do partido de forma deliberada.

Por mais que esse candidato puxador de voto tenha impulsionado a legenda, o candidato terá que ter um mínimo de representatividade popular, já que a legislação estabeleceu esse requisito dos dez por cento.

Vou explicar de outro modo. Se o partido obteve um número total de votos, que corresponda a quatro vezes o quociente eleitoral, terá um quociente partidário equivalente a quatro. Isso significa que o partido terá conquistado quatro vagas na Casa Legislativa, que serão ocupadas sucessivamente pelos quatro candidatos mais votados pela legenda. Mas isso, desde que cada um deles tenha obtido sozinho com votos próprios, pelo menos 10% do quociente eleitoral.

Se acontecer de o partido ter mais vagas do que parlamentares que individualmente obtiveram dez por cento do quociente eleitoral, as vagas restantes ... Ler mais

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