Direito Constitucional EmÁudio: Imunidade Formal Referente à Prisão
Olá, como vai você? Em nossa aula emáudio de hoje, vamos dar seguimento ao estudo das imunidades dos parlamentares, mais precisamente da imunidade formal referente à prisão.
Importante falar que a imunidade formal referente à prisão não exclui o crime. O que ocorre é a impossibilidade de o parlamentar federal ser preso, salvo em flagrante pela prática de crime inafiançável. Aliás, os crimes inafiançáveis listados pela Constituição no artigo quinto podem ser resumidos na seguinte expressão: ração e três "T's". A ração é de racismo. Já o complemento "ação" se refere à ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático. O "E" é com "h" de hediondos. E os três "T's" fácil refere-se aos crimes de tráfico, tortura e terrorismo.
Não havendo estes crimes inafiançáveis citados, os autos de prisão deverão ser encaminhados em vinte e quatro horas à Casa Legislativa respectiva, para que, pelo voto aberto da maioria de seus membros, resolva sobre o tema.
Quanto a essa votação, que será feita na casa respectiva, ou seja, Câmara ou Senado, é bom lembrar que antes de dois mil e um, as votações eram secretas, mas desde a Emenda Constitucional trinta e cinto, a votação é ostensiva, nominal e aberta. O que consagra o ideal da transparência, tão útil ao necessário acompanhamento que o povo deve fazer da atuação de seus representantes.
O primeiro caso de votação aberta aconteceu em dois mil e quinze, na ocasião... Ler mais