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Direito Constitucional EmÁudio: Imunidade Formal Referente ao Processo e Imunidade Testemunhal

Olá, Olá, Olá, como vai você?

Hora de falarmos da imunidade formal, referente aos processos dos parlamentares brasileiros.

Segundo as regras da nossa Constituição da República. Preparado para mais uma aula emáudio? 

Então, vamos nessa! A imunidade relacionada ao processo foi sensivelmente modificada pela Emenda Constitucional trinta e cinto de dois mil e um. 

Antes dela, o STF somente iniciava o processo criminal contra o parlamentar se fosse concedida a autorização, uma espécie de prévia licença da respectiva Casa legislativa.

Como as casas legislativas munidas de forte sentimento corporativista, nunca davam sua autorização, o processo não se iniciava no STF.

Foi na tentativa de eliminar esse espaço de quase impunidade que essa emenda constitucional tratou de pôr fim à exigência de prévia autorização.

Atualmente, a imunidade formal referente ao processo refere-se à possibilidade de a Casa Legislativa respectiva suspender o trâmite da ação penal proposta contra deputado federal ou senador, em razão de crime praticado após o ato de diplomação.

Isso vale a qualquer tempo, antes de prolatada a decisão final do STF.

Vale lembrar que essa suspensão não pode se dar de ofício pela Casa, devendo necessariamente ser provocada por partido político que nela esteja representado.

Suspensão da ação penal ocasiona a sustação da prescrição.

Desta forma, são dois os requisitos para que haja a incidência dessa imunidade.

Primeiro, o crime deve ter sido praticado após a diplomação.

Ou seja, caso o crime praticado ocorra antes da diplomação, que é aquele evento feito pelo Tribunal Superior Eleitoral antes da posse, o processo será instaurado na Justiça comum, pois não há incidência de imunidade.

A segunda regra é que a Casa Legislativa não vai colocar em vot... Ler mais

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