Direito Constitucional EmÁudio: Foro Especial por Prerrogativa de Função
Olá, Bem-vindo de volta a mais uma aula de Poder Legislativo. A partir deste áudio, vamos falar sobre o foro especial por prerrogativa de função. Nosso último tema deste módulo. E claro, vamos começar com o foro especial dos nossos congressistas. Preparado? Então, venha comigo para mais uma aula Emáudio de Direito Constitucional.
Conforme o texto constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal originariamente processar e julgar, nas infrações penais comuns, os deputados federais e senadores da República. Se analisarmos esse áudio de maneira literal e tradicional, entendemos que a corte representaria o juiz natural dos membros a partir da diplomação. Isso serviria tanto para as infrações penais comuns que ocorressem após essa data, bem como para as ocorridas anteriormente à expedição do diploma.
Em outras palavras, o texto constitucional vinha sendo, ou seja, no passado assim: Se o delito houvesse sido cometido após a diplomação, estando ou não relacionado à função parlamentar, até mesmo o inquérito seria conduzido pelo STF. Ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia, tudo tramitava sob os cuidados da Corte Suprema.
Além disso, se a infração penal comum houvesse sido cometida antes da diplomação e o processo tivesse sido iniciado nas instâncias comuns, os atos já praticados seriam considerados válidos, mas haveria o deslocamento ao STF para a continuidade dos atos.
Contudo, em 2018 houve uma virada nesse entendimento. O Plenário do STF restringiu o alcance do foro por prerrogativa de função conferido aos parlamentares federais. Desde então, ficou estabelecida a seguinte tese: o foro por prerrogativa de função será aplicado apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
A Corte estabeleceu essa restrição para assegurar que a prerrogativa de foro servisse ao seu papel constitucional, que é o de garantir o livre exercício das funções e não para assegurar a impunidade. Ou seja, se o parlamentar quisesse a prerrogativa de função, é indispensável que sua aplicação passe a depender da comprovação da relação de causalidade entre o crime e o seu cargo.
A Corte argumentou não haver qualquer impedimento para que fosse realizada essa interpretação restritiva do dispositivo constitucional que instituiu o foro privilegiado. Afinal, tal norma abrange a possibilidade de autoridades serem processadas originariamente perante tribunais, por ilícitos inteiramente desvinculados de suas funções, distanciando da finalidade que justificou a sua criação.
Daí porque torna-se necessário realizar uma redução teleológica dessa norma para que ela seja interpretada como aplicável somente quanto aos crimes praticados no cargo. E em razão dele. Essa redução teleológica, segundo o STF, diminui o campo de aplicação de uma disposição normativa a somente uma ou algumas das situações de fato que ela prevê quando interpretada literalmente o que se faz para adequá-la à finalidade da norma.
Em outras palavras, o que o intérprete faz é identificar uma lacuna oculta e proceder à sua correção por meio da inclusão de... Ler mais