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Legislação Aduaneira EmÁudio: Introdução à Tributação Aduaneira

Olá. Que bom ter você novamente no nosso curso sobre a matéria aduaneira. Agora que você já aprendeu tudo sobre o controle aduaneiro, está na hora de avançar um pouco mais nos seus estudos de conhecimento da função de tributação aduaneira. Preparado? Que tal? Vamos lá, então?

Gente, a tributação aduaneira é uma das clássicas funções da aduana e foi durante muito tempo a mais relevante, contribuindo para a formação dos estados nacionais e seu desenvolvimento político e econômico, sobretudo a partir da modernidade. Você se lembra que no Brasil Imperial, a principal fonte de receitas públicas era o Imposto de Importação? Ele já chegou a representar mais da metade da receita total do governo brasileiro, sabia?

Teve importância como principal fonte de arrecadação e permaneceu, até o final da década de 1930, sendo consideravelmente reduzida a partir 1942. A partir do período pós guerra o Imposto de Importação passou a ter o caráter extrafiscal, sendo utilizado principalmente como instrumento de política econômica. Então você consegue me dizer o que significa tributo? Pessoal, tributo é toda a prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante a atividade administrativa plenamente vinculada, de acordo com o artigo 3º do Código Tributário Nacional.

Agora, preste bastante atenção para não perder nada importante do conteúdo, ok? Os tributos aduaneiros, em seu conceito clássico, são o Imposto de Importação e o Imposto de Exportação. Outros impostos e contribuições incidentes na importação como o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, O Preço PIS Importação, Cofins Importação e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, previstos em nosso ordenamento jurídico foram instituídos em decorrência do tratamento isonômico dado aos produtos estrangeiros e nacionais, cada um deles respeitando o princípio do tratamento nacional, que determina a incidência tributária isônomica, tanto na importação de bens, quanto nas operações internas. Com exceção, é claro, do Imposto de Importação.

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