Jurisprudência do STJ em áudio: Súmula 622 - Termo inicial para a contagem dos prazos de decadência e prescrição do crédito tributário. Contexto do julgado.
Olá, queridos alunos! A Súmula 622 do STJ é muito importante. Tão importante que fiz questão de iniciar o contexto do julgado diferente do que geralmente faço. Gostaria de convidá-los para uma verdadeira aula de direito tributário. Na explicação dessa súmula, passaremos por assuntos como obrigação tributária, lançamento tributário, constituição do crédito tributário, suspensão do crédito tributário e extinção do crédito tributário. Vou tentar explicar os principais pontos para você se familiarizar com esse fantasma que assombra muitos concurseiros, que é o direito tributário, e tentar te mostrar que ele não é tão difícil quanto dizem. Prontos? Então vamos lá!
Bom, primeiro vale mencionar que existem duas teorias que explicam a natureza jurídica da obrigação tributária. A teoria monista e a teoria dualista. Para a primeira teoria, a teoria monista, a obrigação tributária e o crédito tributário nascem ao mesmo tempo. Por exemplo, a lei prevê a grosso modo que quem é proprietário do imóvel deve pagar IPTU. Essa obrigação é analisada geralmente no dia 1º de janeiro de cada ano. Assim, se você for proprietário de um imóvel no dia 1º de janeiro, terá a obrigação de pagar IPTU. Para a teoria monista, junto com essa obrigação criada pela lei, nasce automaticamente o crédito tributário. O que isso quer dizer? Simples. Quer dizer que dia 1º de janeiro, se você for proprietário de um imóvel, terá a obrigação de pagar o IPTU e que no mesmo dia 1º, o crédito tributário estará constituído em favor do fisco. Isso é o que diz a teoria monista. A teoria monista, no entanto, não é a teoria escolhida pelo nosso Código Tributário. Com efeito, o nosso amado CTN adotou a segunda teoria, que é a teoria dualista, para explicar a natureza jurídica da obrigação tributária. Assim, para a teoria dualista, a obrigação tributária e o crédito tributário nascem em momentos diferentes, separados um do outro. Primeiro nasce a obrigação e somente depois nasce o crédito.
Voltemos ao nosso exemplo do IPTU para você compreender. Para a teoria dualista, se você for proprietário de um imóvel no dia 1º de janeiro, também terá a obrigação de pagar IPTU, ou seja, no dia 1º de janeiro, a obrigação tributária terá nascido. Até aqui, tudo igual com a primeira teoria, a monista. No entanto, ao contrário da teoria monista, para a teoria dualista, o crédito tributário só será constituído mais tarde. Isso porque depois de nascida a obrigação tributária no dia 1º de janeiro, é necessário que o fisco realize um procedimento para constituir o crédito tributário. Resumindo, para a teoria dualista, mesmo que você queira pagar o IPTU no dia seguinte ao nascimento da obrigação, você não conseguirá. E não conseguirá porque o crédito tributário ainda não existe. A obrigação já nasceu, você até sabe que deve pagar o IPTU. Mas o crédito tributário só nascerá depois, quando a autoridade competente efetuar o lançamento e fixar quem deve, quanto deve, e até quando poderá pagar o que deve sem incidir em multa.
Até aqui tudo bem? Maravilha! Espero que tenha ficado claro o que é obrigação tributária e o que é crédito tributário. Espero que você tenha percebido que a obrigação tributária surge com o fato gerador. No nosso exemplo do IPTU, a obrigação tributária nasceu dia 1º de janeiro porque a lei municipal que instituiu o tributo estabeleceu que a situação de alguém ser proprietário de imóvel no dia 1º de janeiro gera para aquele proprietário a obrigação de pagar a exação. Pois bem, nascida a obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, nasce para o fisco o direto dever de efetuar o lançamento tributário, a fim de que nasça também o crédito tributário. Lembrando que lançamento tributário é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o valor do tributo e indicar quem é o responsável pelo pagamento. Quando o fisco realiza esse procedimento, que chamamos de lançamento, ao final nasce o crédito, ou seja, o crédito é constituído.
Mas quanto tempo dispõe o fisco para realizar esse lançamento? Nos termos do art. 173 caput do CTN, o fisco dispõe de 5 anos para constituir o crédito tributário. Se o fisco deixar passar esse prazo de 5 anos, terá decaído do direito de efetuar o lançamento, ou seja, o prazo para constituir o crédito tributário pelo lançamento é decadencial. Isso quer dizer que, transcorrido o prazo de 5 anos, o fisco não pode mais fazer nada. A obrigação existia, mas o crédito jamais nasceu e nem poderá mais nascer.
Muito bem, agora que você já entendeu a ideia, vamos entender uma particularidade especial do crédito tributário. Lembra que eu disse agora há pouco que nasci da obrigação tributária em razão da ocorrência do fato gerador? O fisco tem 5 anos para efetuar o lançamento. Sob pena de decadência e que, ao fin... Ler mais
Olá, queridos alunos! A Súmula 622 do STJ é muito importante. Tão importante que fiz questão de iniciar o contexto do julgado diferente do que geralmente faço. Gostaria de convidá-los para uma verdadeira aula de direito tributário. Na explicação dessa súmula, passaremos por assuntos como obrigação tributária, lançamento tributário, constituição do crédito tributário, suspensão do crédito tributário e extinção do crédito tributário. Vou tentar explicar os principais pontos para você se familiarizar com esse fantasma que assombra muitos concurseiros, que é o direito tributário, e tentar te mostrar que ele não é tão difícil quanto dizem. Prontos? Então vamos lá!
Bom, primeiro vale mencionar que existem duas teorias que explicam a natureza jurídica da obrigação tributária. A teoria monista e a teoria dualista. Para a primeira teoria, a teoria monista, a obrigação tributária e o crédito tributário nascem ao mesmo tempo. Por exemplo, a lei prevê a grosso modo que quem é proprietário do imóvel deve pagar IPTU. Essa obrigação é analisada geralmente no dia 1º de janeiro de cada ano. Assim, se você for proprietário de um imóvel no dia 1º de janeiro, terá a obrigação de pagar IPTU. Para a teoria monista, junto com essa obrigação criada pela lei, nasce automaticamente o crédito tributário. O que isso quer dizer? Simples. Quer dizer que dia 1º de janeiro, se você for proprietário de um imóvel, terá a obrigação de pagar o IPTU e que no mesmo dia 1º, o crédito tributário estará constituído em favor do fisco. Isso é o que diz a teoria monista. A teoria monista, no entanto, não é a teoria escolhida pelo nosso Código Tributário. Com efeito, o nosso amado CTN adotou a segunda teoria, que é a teoria dualista, para explicar a natureza jurídica da obrigação tributária. Assim, para a teoria dualista, a obrigação tributária e o crédito tributário nascem em momentos diferentes, separados um do outro. Primeiro nasce a obrigação e somente depois nasce o crédito.
Voltemos ao nosso exemplo do IPTU para você compreender. Para a teoria dualista, se você for proprietário de um imóvel no dia 1º de janeiro, também terá a obrigação de pagar IPTU, ou seja, no dia 1º de janeiro, a obrigação tributária terá nascido. Até aqui, tudo igual com a primeira teoria, a monista. No entanto, ao contrário da teoria monista, para a teoria dualista, o crédito tributário só será constituído mais tarde. Isso porque depois de nascida a obrigação tributária no dia 1º de janeiro, é necessário que o fisco realize um procedimento para constituir o crédito tributário. Resumindo, para a teoria dualista, mesmo que você queira pagar o IPTU no dia seguinte ao nascimento da obrigação, você não conseguirá. E não conseguirá porque o crédito tributário ainda não existe. A obrigação já nasceu, você até sabe que deve pagar o IPTU. Mas o crédito tributário só nascerá depois, quando a autoridade competente efetuar o lançamento e fixar quem deve, quanto deve, e até quando poderá pagar o que deve sem incidir em multa.
Até aqui tudo bem? Maravilha! Espero que tenha ficado claro o que é obrigação tributária e o que é crédito tributário. Espero que você tenha percebido que a obrigação tributária surge com o fato gerador. No nosso exemplo do IPTU, a obrigação tributária nasceu dia 1º de janeiro porque a lei municipal que instituiu o tributo estabeleceu que a situação de alguém ser proprietário de imóvel no dia 1º de janeiro gera para aquele proprietário a obrigação de pagar a exação. Pois bem, nascida a obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, nasce para o fisco o direto dever de efetuar o lançamento tributário, a fim de que nasça também o crédito tributário. Lembrando que lançamento tributário é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o valor do tributo e indicar quem é o responsável pelo pagamento. Quando o fisco realiza esse procedimento, que chamamos de lançamento, ao final nasce o crédito, ou seja, o crédito é constituído.
Mas quanto tempo dispõe o fisco para realizar esse lançamento? Nos termos do art. 173 caput do CTN, o fisco dispõe de 5 anos para constituir o crédito tributário. Se o fisco deixar passar esse prazo de 5 anos, terá decaído do direito de efetuar o lançamento, ou seja, o prazo para constituir o crédito tributário pelo lançamento é decadencial. Isso quer dizer que, transcorrido o prazo de 5 anos, o fisco não pode mais fazer nada. A obrigação existia, mas o crédito jamais nasceu e nem poderá mais nascer.
Muito bem, agora que você já entendeu a ideia, vamos entender uma particularidade especial do crédito tributário. Lembra que eu disse agora há pouco que nasci da obrigação tributária em razão da ocorrência do fato gerador? O fisco tem 5 anos para efetuar o lançamento. Sob pena de decadência e que, ao fin... Ler mais