Áudio aula | 03 - Incidência do Imposto de Importação – Parte 2 | Legislação Aduaneira | EmÁudio Concursos

Legislação Aduaneira em Áudio: Incidência do Imposto de Importação Parte II

Olá jovem, que bom ter você aqui novamente. Depois de falarmos sobre a incidência do Imposto de Importação, é hora de você aprender sobre a não incidência, preparado? Vamos nessa?

Então tá, o imposto de importação não incide na mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chega ao país por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e é reexportada ou devolvida para o exterior. Além disso, não incide também na mercadoria estrangeira idêntica em igual quantidade e valor, que se destine à reposição de outra anteriormente importada e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.

Não há incidência na mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida, além também da mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda. Espero que esteja conseguindo entender tudo direitinho, pois os casos de não incidência ainda não terminaram. Mantenha o foco que vou continuar listando para você, tá, ok?

Gente, não há incidência também nos casos de embarcações construídas no Brasil e transferidas pela matriz da Empresa Brasileira de Navegação para a subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro como propriedade da Empresa Nacional de Origem. Por fim, não incide na mercadori... Ler mais

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