Legislação Aduaneira Em Áudio: Sujeitos Ativo e Passivo
Fala meu amigo e minha amiga, tudo bem? Que bom ter você aqui para mais uma aula sobre a tributação aduaneira. Agora você vai aprender dois importantes conceitos do direito tributário, tá bom? Sujeito ativo e sujeito passivo, preparado aí? Mantenha o foco e vamos lá.
Vamos ao Código Tributário Nacional para extrair tais conceitos: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Já o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Gente, no caso do Imposto de Importação, o sujeito ativo é a União. O sujeito passivo pode ser classificado como contribuinte do imposto ou responsável pelo pagamento do imposto, ok? Você consegue diferenciar os dois, não é? Contribuinte quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Tranquilo né?
Como diz o Decreto-Lei nº 37/1966 e o Regulamento Aduaneiro, são contribuintes do Imposto de Importação: importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro, o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada. O Decreto-Lei 37/1966, também relaciona quem são os responsáveis: o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno, o depositário, qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro, e qualquer outra... Ler mais