Jurisprudência do STJ tem áudio: Súmula 621
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera a prestação alimentícia. Contexto do julgado.
As ações de alimentos são regidas pela Lei 5.478 de 1968. O artigo 13, parágrafo 2º desta lei estabelece que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
Em razão desse dispositivo, discutia-se principalmente se era possível que o alimentante compensasse ou fosse ressarcido dos valores que teve que pagar após o ajuizamento da ação revisional, mas antes do trânsito em julgado da sentença que reduziu, majorou ou o exonerou da obrigação.
Vamos ilustrar com um exemplo para que você compreenda melhor. Imagine que João é pai de Pedro e é obrigado por sentença a pagar R$ 2.000,00 todo dia 1º de cada mês, a título de prestação alimentícia para o filho.
Alguns anos depois, João propõe uma ação revisional de alimentos em desfavor do filho Pedro, pleiteando a redução do valor de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00. Imagine que essa ação foi proposta em 1º de janeiro de 2018. Pedro, filho de João, somente foi citado para responder a ação revisional proposta pelo pai em 2 de fevereiro de 2018, tendo o feito prosseguido até 4 de abril de 2018, ocasião em que transitou em julgado a sentença que reduziu a verba alimentar de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00.
Perceba, portanto, que entre o ajuizamento da ação em janeiro e a sentença em abril, passaram-se cerca de 3 meses. Sabemos também que o pai João, por lei, não pode deixar de pagar o valor fixado de R$ 2.000,00 pelo simples fato de ter proposto a ação revisional.
Com efeito, enquanto não transitar em julgado a sentença, João deverá continuar pagando o valor original fixado de R$ 2.000,00 e não o novo valor de R$ 1.000,00 que ele pretende.
Maravilha! Mas aí vem a pergunta que era a grande discussão na Justiça. A lei fala que os alimentos fixados retroagem a data de citação. Dessa forma, os alimentantes defendiam que os valores pagos em favor dos alimentandos, entre a data da citação e o trânsito em julgado da sentença, deviam ser ressarcidos ou pelo menos compensados com os valores futuros.
No nosso exemplo, é como se o pai João falasse o seguinte "Meu filho Pedro foi citado na ação revisional em 2 de fevereiro de 2018, mas eu continuei pagando o valor original de R$ 2.000,00 até 4 de abril, data em que transitou em julgado a sentença. Assim, uma vez que eu paguei R$ 1.000,00 a mais do que eu devia nos meses de fevereiro, março e abril, eu tenho R$ 3.000,00 de crédito para compensar nas prestações futuras, ou seja, nas prestações que vencem a partir de maio de 2018."
Pois bem, seguindo a tese e o raciocínio do pai João, ele poderia ficar sem pagar os meses de maio, junho e julho de 2018, tendo em vista que ele possui um crédito de R$ 3.000,00 e a prestação alimentícia foi reduzida de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00. Assim, ele compensaria seu crédito com o que deveria pagar nos meses seguintes, re... Ler mais
Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera a prestação alimentícia. Contexto do julgado.
As ações de alimentos são regidas pela Lei 5.478 de 1968. O artigo 13, parágrafo 2º desta lei estabelece que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
Em razão desse dispositivo, discutia-se principalmente se era possível que o alimentante compensasse ou fosse ressarcido dos valores que teve que pagar após o ajuizamento da ação revisional, mas antes do trânsito em julgado da sentença que reduziu, majorou ou o exonerou da obrigação.
Vamos ilustrar com um exemplo para que você compreenda melhor. Imagine que João é pai de Pedro e é obrigado por sentença a pagar R$ 2.000,00 todo dia 1º de cada mês, a título de prestação alimentícia para o filho.
Alguns anos depois, João propõe uma ação revisional de alimentos em desfavor do filho Pedro, pleiteando a redução do valor de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00. Imagine que essa ação foi proposta em 1º de janeiro de 2018. Pedro, filho de João, somente foi citado para responder a ação revisional proposta pelo pai em 2 de fevereiro de 2018, tendo o feito prosseguido até 4 de abril de 2018, ocasião em que transitou em julgado a sentença que reduziu a verba alimentar de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00.
Perceba, portanto, que entre o ajuizamento da ação em janeiro e a sentença em abril, passaram-se cerca de 3 meses. Sabemos também que o pai João, por lei, não pode deixar de pagar o valor fixado de R$ 2.000,00 pelo simples fato de ter proposto a ação revisional.
Com efeito, enquanto não transitar em julgado a sentença, João deverá continuar pagando o valor original fixado de R$ 2.000,00 e não o novo valor de R$ 1.000,00 que ele pretende.
Maravilha! Mas aí vem a pergunta que era a grande discussão na Justiça. A lei fala que os alimentos fixados retroagem a data de citação. Dessa forma, os alimentantes defendiam que os valores pagos em favor dos alimentandos, entre a data da citação e o trânsito em julgado da sentença, deviam ser ressarcidos ou pelo menos compensados com os valores futuros.
No nosso exemplo, é como se o pai João falasse o seguinte "Meu filho Pedro foi citado na ação revisional em 2 de fevereiro de 2018, mas eu continuei pagando o valor original de R$ 2.000,00 até 4 de abril, data em que transitou em julgado a sentença. Assim, uma vez que eu paguei R$ 1.000,00 a mais do que eu devia nos meses de fevereiro, março e abril, eu tenho R$ 3.000,00 de crédito para compensar nas prestações futuras, ou seja, nas prestações que vencem a partir de maio de 2018."
Pois bem, seguindo a tese e o raciocínio do pai João, ele poderia ficar sem pagar os meses de maio, junho e julho de 2018, tendo em vista que ele possui um crédito de R$ 3.000,00 e a prestação alimentícia foi reduzida de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00. Assim, ele compensaria seu crédito com o que deveria pagar nos meses seguintes, re... Ler mais