Legislação Aduaneira em Áudio
Resumo em áudio sobre tributação aduaneira. Parte dois
Aí meu jovem, preparado para mais um pouquinho de revisão? Está acabando já, só na caixa. Vamos lá, meu amigo, minha amiga, como diz o decreto Lei treze e sete de mil nove, cem dezasseis e seid e o regulamento aduaneiro são contribuintes do Imposto de Importação.
Vamos lá: o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro, o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entre decreto lei treze e sete de mil nove, cem dezasseis e seid também relaciona quem são os responsáveis. Vamos conferir o transportador quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno, o depositário, qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro e qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
Mas é muito importante reforçar que, além da responsabilidade direta expressa na lei, temos algumas situações de responsabilidade solidária da turma. Segundo o Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei. Destaca-se que a solidariedade não comporta benefício de ordem, ou seja, a Fazenda Nacional pode cobrar os valores de qualquer um dos responsáveis solidários, inexistindo qualquer ordem de preferência.
Quanto ao débito, atenção para as próximas informações, pois elas são valiosas para sua prova. São responsáveis solidários pelo Imposto de Importação: o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto e o representante no país do transportador estrangeiro, além também do adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora, e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. São responsáveis solidários também o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal, e o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
Por fim, pessoal, qualquer outra pessoa que a lei assim designar pode ser responsável solidária.
Sobre base de cálculo... Ler mais
Resumo em áudio sobre tributação aduaneira. Parte dois
Aí meu jovem, preparado para mais um pouquinho de revisão? Está acabando já, só na caixa. Vamos lá, meu amigo, minha amiga, como diz o decreto Lei treze e sete de mil nove, cem dezasseis e seid e o regulamento aduaneiro são contribuintes do Imposto de Importação.
Vamos lá: o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro, o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entre decreto lei treze e sete de mil nove, cem dezasseis e seid também relaciona quem são os responsáveis. Vamos conferir o transportador quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno, o depositário, qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro e qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
Mas é muito importante reforçar que, além da responsabilidade direta expressa na lei, temos algumas situações de responsabilidade solidária da turma. Segundo o Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei. Destaca-se que a solidariedade não comporta benefício de ordem, ou seja, a Fazenda Nacional pode cobrar os valores de qualquer um dos responsáveis solidários, inexistindo qualquer ordem de preferência.
Quanto ao débito, atenção para as próximas informações, pois elas são valiosas para sua prova. São responsáveis solidários pelo Imposto de Importação: o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto e o representante no país do transportador estrangeiro, além também do adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora, e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. São responsáveis solidários também o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal, e o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
Por fim, pessoal, qualquer outra pessoa que a lei assim designar pode ser responsável solidária.
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