Legislação Aduaneira em Áudio: Imposto de Tributação Parte 1
Olá, Aluno!
Que bom ter você de volta para aprender mais um conteúdo importante da tributação aduaneira. Nesta aula, você entenderá o regramento institucional e legislação específica do Imposto de Importação.
Tá bom? E você já sabe. Este conteúdo é totalmente atualizado, preparado para você ser aprovado. Depende só de você, hein?
Vamos lá. O Imposto de Importação é considerado como um imposto aduaneiro por excelência e tem sua previsão no artigo 153 da Constituição Federal de 1988. Você deve lembrar que a Constituição Federal não cria tributos, mas delimita a competência legislativa para sua instituição, não é?
A Constituição Federal também dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Conferiu aí?
Importante você saber que no artigo 115, inciso 3, alíneas B e C, parágrafo primeiro da Constituição Federal, temos a exceção da observância dos princípios da anterioridade geral e da noventena. Ou seja, é permitido ao legislador para o Imposto de Exportação exigir o imposto majorado no mesmo exercício financeiro e mesmo antes de decorridos dezenove dias da data de sua majoração.
Resumindo, o pessoal. O Imposto de Exportação também não obedece aos princípios de anterioridade, noventena, ilegalidade quanto à alteração de alíquotas. Essas previsões permitem a realização do caráter extrafiscal do imposto, servindo como instrumento de política econômica na regulação da economia, na proteção da indústria nacional, à saúde pública, na proteção à concorrência e ao consumidor brasileiro.
Sem o viés arrecadatório, então, não se esqueça, tributo extrafiscal não tem finalidade arrecadatória.
Então perceba, o Código Tributário Nacional e o Decreto-Lei 5178 trazem elementos que apontam a natureza extrafiscal do imposto de Exportação, na referência aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, na alteração das alíquotas e bases de cálculo pelo Poder Executivo e na destinação da receita líquida do imposto.
Por isso, preste bastante atenção, com base na previsão constitucional que excetua a observância do princípio da legalidade para alteração na alíquota do Imposto de Exportação, e na previsão legal o Poder Executivo poderá alterar as alíquotas do imposto e a Câmara de Comércio Exterior definirá as mercadorias que são sujeitas ao imposto.
Vamos lá, vamos ver. Se você entendeu com base nesta questão que já caiu em prova, a Câmara de Comércio Exterior, observada legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao Imposto de Exportação.
Mas, de acordo com o ... Ler mais
Olá, Aluno!
Que bom ter você de volta para aprender mais um conteúdo importante da tributação aduaneira. Nesta aula, você entenderá o regramento institucional e legislação específica do Imposto de Importação.
Tá bom? E você já sabe. Este conteúdo é totalmente atualizado, preparado para você ser aprovado. Depende só de você, hein?
Vamos lá. O Imposto de Importação é considerado como um imposto aduaneiro por excelência e tem sua previsão no artigo 153 da Constituição Federal de 1988. Você deve lembrar que a Constituição Federal não cria tributos, mas delimita a competência legislativa para sua instituição, não é?
A Constituição Federal também dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Conferiu aí?
Importante você saber que no artigo 115, inciso 3, alíneas B e C, parágrafo primeiro da Constituição Federal, temos a exceção da observância dos princípios da anterioridade geral e da noventena. Ou seja, é permitido ao legislador para o Imposto de Exportação exigir o imposto majorado no mesmo exercício financeiro e mesmo antes de decorridos dezenove dias da data de sua majoração.
Resumindo, o pessoal. O Imposto de Exportação também não obedece aos princípios de anterioridade, noventena, ilegalidade quanto à alteração de alíquotas. Essas previsões permitem a realização do caráter extrafiscal do imposto, servindo como instrumento de política econômica na regulação da economia, na proteção da indústria nacional, à saúde pública, na proteção à concorrência e ao consumidor brasileiro.
Sem o viés arrecadatório, então, não se esqueça, tributo extrafiscal não tem finalidade arrecadatória.
Então perceba, o Código Tributário Nacional e o Decreto-Lei 5178 trazem elementos que apontam a natureza extrafiscal do imposto de Exportação, na referência aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, na alteração das alíquotas e bases de cálculo pelo Poder Executivo e na destinação da receita líquida do imposto.
Por isso, preste bastante atenção, com base na previsão constitucional que excetua a observância do princípio da legalidade para alteração na alíquota do Imposto de Exportação, e na previsão legal o Poder Executivo poderá alterar as alíquotas do imposto e a Câmara de Comércio Exterior definirá as mercadorias que são sujeitas ao imposto.
Vamos lá, vamos ver. Se você entendeu com base nesta questão que já caiu em prova, a Câmara de Comércio Exterior, observada legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao Imposto de Exportação.
Mas, de acordo com o ... Ler mais