Áudio aula | 02 - Imposto de Tributação – Parte 02 | Legislação Aduaneira | EmÁudio Concursos
Legislação Aduaneira em Áudio, Imposto de Tributação - Parte Dois

Oi Meu amigo, minha amiga, tá tudo certo aí? Okay, espero que sim. Oh, vejo que você tá aí pronto para dar mais um passo no aprendizado sobre tributação aduaneira. Parabéns! Legal, nesta aula, gente, vamos aprender sobre os sujeitos ativo e passivo, base de cálculo, alíquotas e outras coisas mais sobre o Imposto de Importação, que é bem importante também. Muito foco está neste momento, e vamos lá.

Pessoal, o sujeito ativo do Imposto de Exportação é a União, detentora da competência institucional para a instituição e cobrança do tributo. O sujeito passivo do Imposto de Importação, conforme definido pelo artigo. Cinto do decreto-lei mil cinto cem dezessete e oito, que considera como contribuinte do imposto ao exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída da mercadoria do território aduaneiro.

Aí eu te pergunto: o que você pensa quando ouve falar na base de cálculo do Imposto de Exportação? Me diz aí, turma. Ela é o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria ao tempo da exportação em uma venda em condição de livre concorrência no mercado internacional. As normas expedidas pelo Poder Executivo mediante ato da Câmara de Comércio Exterior, não é mesmo? O preço à vista do produto ou o posto na fronteira é indicativo do preço normal.

Importante destacar que se trata de uma diferença relevante para o tratamento dado na importação. Enquanto na importação, a base de cálculo é o valor aduaneiro, segundo as regras do AVA GTT, na exportação, é o preço normal do produto. Então, muita atenção para gravar essa informação: base de cálculo é o preço normal da mercadoria. Não é o valor aduaneiro nem a aplicação do acordo de valoração aduaneira.

Se o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internaciona... Ler mais

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