Áudio aula | 05 - Contribuição para o PIS/PASEP Importação e COFINS Importação – Parte 01 | Legislação Aduaneira | EmÁudio Concursos

Legislação Aduaneira EmÁudio: Contribuição para o PIS Pasep Importação e Cofins Importação Parte Um


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Fique tranquilo: os dispositivos constitucionais que possibilitaram a criação de contribuições sobre a foram fruto de duas emendas constitucionais: a Emenda Constitucional treze e três, de dois mil e um, que introduziu o parágrafo dois ao artigo Cem, catorze e nove da Constituição Federal, definindo a base de cálculo das contribuições, no caso de importação; e também a Emenda Constitucional número catorze e dois, de dois mil e três, que não apenas conferiu nova redação ao dispositivo, incluindo a importação de produtos estrangeiros ou serviços como hipótese de incidência das contribuições, mas também incluiu o inciso quatro no artigo cem, dezanove e cinto da Constituição Federal, indicando como fonte de financiamento da Seguridade Social as contribuições sociais incidentes sobre o importador de bens ou serviços do exterior ou quem a lei a ele equiparar.


Medida Provisória cem dezasseis e quatro, editada em vinte e nove de janeiro de dois mil e quatro, instituiu a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidentes na importação de produtos estrangeiros ou serviços, e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou serviços do exterior.


Importante você saber que a exposição de motivos que acompanhou a referida medida provisória tem como base o princípio da isonomia e também o princípio do tratamento nacional, de acordo com o artigo três do Acordo Geral de Tarifas e Comércio, que prevê a equivalência de tratamento entre o produto importado quando este ingressa no território nacional e o produto similar aí produzido. Uma vez ingressado em território nacional, o produto estrangeiro deverá receber o mesmo tratamento no que diz respeito às leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno que o similar nacional, é uma regra de não discriminação.


Referida medida provisória foi convertida na lei dez mil oito cem dezasseis e cinto de dois mil e quatro, mas, como você já viu em aulas anteriores, precisamos falar de incidência e fato gerador. A Lei dez mil oito cem dezasseis e cinto de dois mil e quatro instituiu a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços, e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou serviços do exterior.


Os serviços passíveis de incidência são aqueles provenientes do exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, executados no País ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no País. Seu fato gerador pessoal é a entrada de bens no território nacional ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação do serviço prestado.


Na importação de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento do crédito, da ent... Ler mais

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