Legislação Aduaneira EmÁudio e ICMS
Olá, meu jovem, tudo bem, vamos começar mais uma aula importantíssima sobre a matéria aduaneira. O tema de hoje é ICMS, aumenta o som aí e vem comigo.
Gente a Constituição Federal em seu artigo 155. determina a competência aos estados e ao Distrito Federal para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Então, o inciso 9 do referido artigo determina a incidência também sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. Pessoal, na sessão plenária de 24/09/2003, o Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula 661 que tratou da legitimidade da cobrança do ICMS na importação, que diz que na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Já ouviu falar da Lei Kandir, é a lei complementar número 87 de 13/09/1996, que dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A Lei Complementar 89 de 1996 em seu artigo 2º determina a incidência do ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento. de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Portanto, turma, a incidência do ICMS também ocorre na importação de mercadorias, independentemente de quem for o importador e da natureza da operação. É importante saber que, para configurar a ocorrência do fato gerador do ICMS importação, deve ocorrer o desembaraço aduaneiro dos produtos estrangeiros. Portanto, não basta que o produto seja importado. Ele deve ser desembaraçado para incidir o ICMS.
Mas aqui e os sujeitos... Ler mais