Legislação Aduaneira em Áudio: ICMS
Olá, meu jovem, tudo bem, vamos começar mais uma aula importantíssima. Tá sobre a matéria aduaneira, tema de hoje, é ICMS, aumenta o som e vem comigo, gente.
A Constituição Federal, em seu artigo Cem quinze e cinto, determina competência aos estados e ao Distrito Federal para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Na sessão plenária de vinte e quatro de setembro de dois mil três, o Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula seid cem dezasseis e um que tratou da legitimidade da cobrança do ICMS na importação, que diz que na entrada de mercadoria importada do exterior é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Já ouviu falar da Lei Kandir? É a Lei Complementar dezoito e sete, de treze de setembro de mil nove, cem dezanove e seid que dispôs sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal, sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Portanto, turma A incidência do ICMS também ocorre na importação de mercadorias, independentemente de quem for o importador e da natureza da operação. Importante saber que, para configurar a ocorrência do fato gerador do ICMS importação, deve ocorrer o desembaraço aduaneiro dos produtos estrangeiros. Portanto, não basta que o produto seja importado, ele deve ser desembaraçado, para incidir o ICMS, mas aqui e os sujeitos ativo e passivo do ICMS.
Gente o sujeito ativo incidente na importação é o Estado ou o Distrito Federal onde estiver localizado o estabelecimento em que ocorrer a entrada física da mercadoria importada do exterior ou do domicílio do adquirente, quando não estabelecido sujeito passivo, de acordo com o artigo quatro da Lei Complementar dezoito e sete de mil nove cem.
Dezanove e seid é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de... Ler mais
Olá, meu jovem, tudo bem, vamos começar mais uma aula importantíssima. Tá sobre a matéria aduaneira, tema de hoje, é ICMS, aumenta o som e vem comigo, gente.
A Constituição Federal, em seu artigo Cem quinze e cinto, determina competência aos estados e ao Distrito Federal para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Na sessão plenária de vinte e quatro de setembro de dois mil três, o Supremo Tribunal Federal aprovou a súmula seid cem dezasseis e um que tratou da legitimidade da cobrança do ICMS na importação, que diz que na entrada de mercadoria importada do exterior é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Já ouviu falar da Lei Kandir? É a Lei Complementar dezoito e sete, de treze de setembro de mil nove, cem dezanove e seid que dispôs sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal, sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Portanto, turma A incidência do ICMS também ocorre na importação de mercadorias, independentemente de quem for o importador e da natureza da operação. Importante saber que, para configurar a ocorrência do fato gerador do ICMS importação, deve ocorrer o desembaraço aduaneiro dos produtos estrangeiros. Portanto, não basta que o produto seja importado, ele deve ser desembaraçado, para incidir o ICMS, mas aqui e os sujeitos ativo e passivo do ICMS.
Gente o sujeito ativo incidente na importação é o Estado ou o Distrito Federal onde estiver localizado o estabelecimento em que ocorrer a entrada física da mercadoria importada do exterior ou do domicílio do adquirente, quando não estabelecido sujeito passivo, de acordo com o artigo quatro da Lei Complementar dezoito e sete de mil nove cem.
Dezanove e seid é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de... Ler mais