Áudio aula | 08 - Art. 129 (parte 2) - Violência Doméstica | Legislação PP MG | EmÁudio Concursos

Violência Doméstica    

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.      

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

§ 12. Aumenta-se a pena de:       

I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:     

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema pri... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação PP MG - Parte Especial - Título 1 - 08 - Art. 129 (parte 2) - Violência Doméstica: SAIBA MAIS