Áudio aula | 10 - Arts. 133 e 134 - Abandono de incapaz | Legislação PP MG | EmÁudio Concursos

Abandono de incapaz 

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

 Pena - detenção, de seis meses a três anos.

 § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

 Pena - reclusão, de um a cinco anos.

 § 2º - Se resulta a morte:

 Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Ler mais

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