Áudio aula | 17 - Art. 149 - Redução a condição análoga à de escravo | Legislação PP MG | EmÁudio Concursos

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e ... Ler mais

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