Áudio aula | 02 - Conceito de ato administrativo | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Conceito de Ato Administrativo

Segundo a autora Maria Sílvia de Pietro, ato administrativo é a declaração unilateral do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

Vamos destrinchar esse conceito

Primeiramente, vale observar que a autora conceitua o ato administrativo como uma declaração da vontade do Estado. Ao usar a palavra declaração, ela deixa claro que deve haver uma exteriorização de pensamento para que exista um ato administrativo. Assim, o silêncio ou omissão da administração não pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos, como no caso da decadência e da prescrição.

O conceito apresentado é restrito ao ato administrativo unilateral, ou seja, aquele que se forma com a vontade única da administração independente da concordância daqueles que serão atingidos por ele. Ato unilateral é o ato administrativo típico.

 De outra parte, os atos bilaterais que se aperfeiçoam com mais de uma declaração de vontade constituem os contratos administrativos, a exemplo de um contrato de aquisição de bens celebrado pela administração com um fornecedor particular.

O ato administrativo é uma declaração unilateral do Estado. Estado aqui deve ser compreendido como todas as pessoas que de alguma forma exercem funções públicas. Abrange tanto os órgãos do Poder Executivo como os órgãos dos demais poderes que também podem editar atos administrativos. Além disso, compreende os dirigentes de autarquias e fundações e os adm... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Administrativo - Atos Administrativos - 02 - Conceito de ato administrativo: SAIBA MAIS