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Direito Administrativo EmÁudio: Fatos Administrativos

O ato administrativo deve decorrer de uma manifestação de vontade do Estado. Assim, fatos concretos materiais produzidos independentemente de qualquer manifestação de vontade, ainda que provoquem efeitos no mundo jurídico e no âmbito da administração pública, não são atos administrativos e sim fatos administrativos.

Vamos explicar melhor. No direito, se determinado fato produz efeitos no mundo jurídico, então, é um fato jurídico. Por exemplo, a queda de uma árvore no meio da floresta é um fato, pois independe da vontade humana. Já a queda de uma árvore sobre um carro é um fato jurídico, pois gera obrigações jurídicas para a seguradora.

Os fatos jurídicos, mesmo que independa da vontade e de qualquer participação dos agentes públicos, podem ser relevantes para o direito administrativo, desde que produzam efeitos sobre a administração. Neste caso, passam a ser chamados de fatos administrativos. Por exemplo, a morte de um servidor público não decorre de qualquer manifestação de vontade, mas pode gerar inúmeros efeitos jurídicos para a administração, como o direito dos dependentes de receber pensão e a vacância do cargo. Ou seja, a morte de um servidor público é um fato administrativo.

Outro exemplo de fato administrativo é a queda de uma ponte que gera para a administração obrigação de repará-la, indenizar eventuais vítimas e organizar o tráfego. Também seriam fatos administrativos uma colisão acidental entre um veículo oficial e um veículo particular, a queda de um raio sobre uma repartição pública, uma enchente que cause danos a bens públicos, entre outros.

Parte da doutrina também considera fato admini... Ler mais

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