Jurisprudência do STJ em Áudio: Recursos Repetitivos, Direito do Consumidor, Validade da Cobrança em Contratos Bancários de Despesas com Serviços Prestados por Terceiros
O texto do julgado em setembro de dois mil dezasseis, o STJ determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes individuais e coletivos que discutiam a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com serviços prestados por terceiros, Registro do contrato e avaliação do bem.
Tal assunto foi julgado no final do ano de dois mil dezoito e veiculado agora no informativo seid Cem, treze e nove, tendo o STJ fixado três teses, vamos ver quais foram as teses fixadas pelo STJ e explicar cada uma delas.
Decisão do STJ
A primeira tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, no tema nove, cem, quinze e oito, foi a seguinte: É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da Comissão do correspondente bancário em contratos celebrados a partir de vinte cinco de fevereiro de dois mil Once, data de entrada em vigor da Resolução do Conselho Monetário Nacional três mil nove cem quinze e quatro de dois mil once, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Como se infere da tese, a discussão girava em torno da legalidade ou não da cobrança da comissão a ser paga ao correspondente bancário, conforme mencionou o STJ. No julgamento do recurso repetitivo, a cobrança da comissão para o pagamento do correspondente bancário sempre foi rejeitada pelo Banco Central, pois para o Banco Central o custo da remuneração do correspondente bancário deve estar incluído nos custos operacionais da própria instituição financeira.
Resumindo, faz parte da atividade do banco, sendo o dever dele remunerar seu parceiro e não repassar esse custo para o consumidor. No entanto, como o Conselho Monetário Nacional somente regulou o assunto em vinte cinco de fevereiro de dois mil Once, data que vedou expressamente a cobrança da comissão dos consumidores, o STJ fixou a tese de que a cobrança anterior a vinte cinco de fevereiro de dois mil Once é válida, proibindo a cobrança posterior a essa data. Único detalhe que você deve se atentar nesse assunto é que, mesmo nas cobranças decorrentes de contratos ajustados antes de fevereiro de dois mil once, é possível discutir a abusividade da cobrança, caso ela seja excessiva.
Em suma, depois de fevereiro de dois mil once, as instituições financeiras não podem cobrar comissão para pagamento do correspondente bancário. Por outro lado, nos contratos anteriores a fevereiro de dois mil once a cobrança é admitida, mas isso não impede a análise da abusividade em razão do excesso do valor cobrado.
Vamos agora a segunda tese firmada
Segunda tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo também no tema nove, Cem, quinze e oito foi a seguinte: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Vamos imaginar uma situação que é muito comum no nosso dia a dia, a fim de que você entenda o que o STJ decidiu. Quase todo mundo já comprou um veículo financiado ou se não comprou, conhece alguém que comprou quando alguém compra um veículo financiado na maioria dos contratos. Essa relação é regida pelo Decreto Lei nove Cem once de mil nove cem dezasseis e nove, que trata da alienação fiduciária em garantia de bens móveis que isso quer dizer. Quer dizer que a pessoa que foi comprar, por exemplo, um veículo não tem todo o dinheiro para pagá lo.
Então, essa pessoa busca um financiamento perante alguma instituição financeira a fim de que o banco pague a diferença para a concessionária. Quando a instituição financeira aprova o cadastro do consumidor e celebra com ele o contrato de financiamento, o banco repassa o dinheiro para a concessionária e recebe o próprio veículo, comprado pelo consumidor como garantia do empréstimo. Dizemos popularmente que o veículo está alienado, gravado ou com gravame. Essa informação, inclusive aparece no documento do veículo.
Resumindo o banco empresta o dinheiro para que o consumidor compre o carro e, no próprio contrato de ... Ler mais
O texto do julgado em setembro de dois mil dezasseis, o STJ determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes individuais e coletivos que discutiam a validade da cobrança em contratos bancários de despesas com serviços prestados por terceiros, Registro do contrato e avaliação do bem.
Tal assunto foi julgado no final do ano de dois mil dezoito e veiculado agora no informativo seid Cem, treze e nove, tendo o STJ fixado três teses, vamos ver quais foram as teses fixadas pelo STJ e explicar cada uma delas.
Decisão do STJ
A primeira tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, no tema nove, cem, quinze e oito, foi a seguinte: É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da Comissão do correspondente bancário em contratos celebrados a partir de vinte cinco de fevereiro de dois mil Once, data de entrada em vigor da Resolução do Conselho Monetário Nacional três mil nove cem quinze e quatro de dois mil once, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Como se infere da tese, a discussão girava em torno da legalidade ou não da cobrança da comissão a ser paga ao correspondente bancário, conforme mencionou o STJ. No julgamento do recurso repetitivo, a cobrança da comissão para o pagamento do correspondente bancário sempre foi rejeitada pelo Banco Central, pois para o Banco Central o custo da remuneração do correspondente bancário deve estar incluído nos custos operacionais da própria instituição financeira.
Resumindo, faz parte da atividade do banco, sendo o dever dele remunerar seu parceiro e não repassar esse custo para o consumidor. No entanto, como o Conselho Monetário Nacional somente regulou o assunto em vinte cinco de fevereiro de dois mil Once, data que vedou expressamente a cobrança da comissão dos consumidores, o STJ fixou a tese de que a cobrança anterior a vinte cinco de fevereiro de dois mil Once é válida, proibindo a cobrança posterior a essa data. Único detalhe que você deve se atentar nesse assunto é que, mesmo nas cobranças decorrentes de contratos ajustados antes de fevereiro de dois mil once, é possível discutir a abusividade da cobrança, caso ela seja excessiva.
Em suma, depois de fevereiro de dois mil once, as instituições financeiras não podem cobrar comissão para pagamento do correspondente bancário. Por outro lado, nos contratos anteriores a fevereiro de dois mil once a cobrança é admitida, mas isso não impede a análise da abusividade em razão do excesso do valor cobrado.
Vamos agora a segunda tese firmada
Segunda tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo também no tema nove, Cem, quinze e oito foi a seguinte: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Vamos imaginar uma situação que é muito comum no nosso dia a dia, a fim de que você entenda o que o STJ decidiu. Quase todo mundo já comprou um veículo financiado ou se não comprou, conhece alguém que comprou quando alguém compra um veículo financiado na maioria dos contratos. Essa relação é regida pelo Decreto Lei nove Cem once de mil nove cem dezasseis e nove, que trata da alienação fiduciária em garantia de bens móveis que isso quer dizer. Quer dizer que a pessoa que foi comprar, por exemplo, um veículo não tem todo o dinheiro para pagá lo.
Então, essa pessoa busca um financiamento perante alguma instituição financeira a fim de que o banco pague a diferença para a concessionária. Quando a instituição financeira aprova o cadastro do consumidor e celebra com ele o contrato de financiamento, o banco repassa o dinheiro para a concessionária e recebe o próprio veículo, comprado pelo consumidor como garantia do empréstimo. Dizemos popularmente que o veículo está alienado, gravado ou com gravame. Essa informação, inclusive aparece no documento do veículo.
Resumindo o banco empresta o dinheiro para que o consumidor compre o carro e, no próprio contrato de ... Ler mais