Direito Constitucional Em Áudio: Formas de Estado
Fala meu povo, beleza? Neste áudio deste módulo, vamos iniciar o estudo sobre as formas de Estado. Como disse no fim da aula anterior, temos duas formas básicas: a forma unitária e a federada, lembra?
Então, chegou a hora de conhecê-las. Bora começar pelo Estado unitário. Jovem, o estado unitário também é chamado de estado simples por alguns doutrinadores. A característica marcante do Estado unitário é a centralização política. Isso quer dizer que o poder se encontra enraizado em um único núcleo estatal do qual emanam todas as decisões. Mesmo que não tenha real descentralização política, existe a descentralização administrativa, o que torna o estado governável e faz com que os estados unitários possuam divisões administrativas subordinadas ao poder central.
O Brasil já foi um estado unitário no período do Império brasileiro, enquanto vigorava a nossa Constituição imperial de 1824.
Essa tipologia de forma de estado é normalmente fracionada pela doutrina em três espécies: o estado unitário puro, o estado unitário descentralizado administrativamente e o estado unitário descentralizado politica e administrativamente. Vamos abordar cada uma destas espécies. Pode ficar tranquilo.
O estado unitário puro é marcado pela total centralização no exercício do poder político. Majoritariamente, entende-se que é um estado que não tem precedentes históricos, ou seja, ele nunca existiu por ser um modelo inviável.
Já o estado unitário descentralizado administrativamente é um modelo no qual temos a delegação de tarefas do poder central para as entidades regionais. Estas últimas não são autônomas, ou seja, não são detentoras de poder político próprio, a forma adotada pela maioria dos países. Nesta tipologia, as entidades são detentoras de capacidade de execução, que é meramente administrativa e não de capacidade política.
Por fim, o estado unitário descentralizado politica e administrativamente, segundo a doutrina majoritária, é adotado em alguns países como a França, Portugal, Itália e Espanha.
Galera, o estado unitário descentralizado politica e administrativamente se baseia na existência de descentralização administrativa, mas também política, já que o governo central descentraliza sua própria capacidade política de criar leis. Assim, são delegadas as estruturas regionais, não só a capacidade de elaborar leis, mas também a capacidade de as executar.
Repare que não é a constituição que entrega competências e atribuições próprias para as entidades regionais, mas sim o ente central que a qualquer momento poderá resolver suprimi-las. Daí que você notar, meu jovem, que o estado segue sendo unitário, pois as divisões regionais não são possuidoras de nenhuma autonomia, ou seja, não possuem poder político próprio, como oco... Ler mais